Processo 0015036-50.2025.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0015036-50.2025.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0015036-50.2025.5.15.0071 AUTOR: EVANDECIO DE FREITAS NEVES RÉU: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71b4aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   EVANDECIO DE FREITAS NEVES, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 24.09.2003, na função de motorista. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.982,92. Juntou documentos.   O reclamado, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Alegou prescrição quinquenal. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 854e5ee. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Tentativas de conciliação rejeitadas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido:   Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 01.09.2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01.09.2025, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”.   Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que o autor trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. …

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