Processo 0015038-68.2005.8.16.0030

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015038-68.2005.8.16.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
30

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0015038-68.2005.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$100,00 Exequente(s):   ADILO GRACIANO REZZADORI ANDRE ZUKOVSKI ARY PANHO CARLOS JOSE NOGUEIRA DE PAULA DIEGO EUZÉBIO CANALI representado(a) por ESPÓLIO DE EUZEBIO CANALI ERICO CASSOL ESPÓLIO DE EUZEBIO CANALI ESPÓLIO DE ROLDÃO GUERREIRO DE PAULA IADRIGA IARESKI JOHN KELWIN BASSO DE PAULA JORGE CAVICHIOLI JOÃO PEDRO DALLAGNOL DE PAULA JULIA DALLAGNOL DE PAULA LEANDRO APARECIDO DE LIMA LEONIR ADAMI ESPÓLIO DE LICO DAMASIO DE OLIVEIRA representado(a) por CLARICE BENAGLIA LOURENÇO KAILER SANTOS MANOEL CECILIO DA SILVA MARIA TERNOSKI CANALI representado(a) por ESPÓLIO DE EUZEBIO CANALI MOACIR DE BARBA NATALIA DE JESUS CONCEICAO DE PAULA OLIVIO BRESCOVIT PEDRO TORTATO ROSINA GIRELI BRUGNEROTTO SANDRA CANALI representado(a) por ESPÓLIO DE EUZEBIO CANALI SIBELE CANALI representado(a) por ESPÓLIO DE EUZEBIO CANALI SIMONE CANALI SCARSI representado(a) por ESPÓLIO DE EUZEBIO CANALI URGEL NOGUEIRA DE PAULA ZILDA BENDLIN MOTTA Executado(s):   BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A   Diante da inércia da parte exequente (evento 1453), presume-se sua satisfação com os alvarás levantados nos autos. Assim, em razão da quitação do débito noticiado, com base no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas processuais remanescentes são de responsabilidade do executado, devendo observar-se, para a elaboração do cálculo, o disposto na Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça  e na decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000[1]. Ciência ao Ministério Público. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.   [1] Não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, em nenhum momento, seja no início ou no fim da referida fase processual, salvo nas exceções previstas na Instrução Normativa 03/2020 desta CGJ/TJ-PR. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.   Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat

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