Processo 0015039-07.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JV de Oliveira Refrigeração Ltda., Jucelino Velozo de Oliveira e Lucimar Lucas da Silva, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0587789-52.2024.8.04.0001, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. No juízo de origem, nos embargos à execução conexos, não fora deferido efeito suspensivo solicitado, autorizando o regular prosseguimento da execução, no qual se deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os uma perfiladeira e uma desbobinadeira, localizadas na Rua Coronel Ferreira de Araújo, nº 248, bairro Petrópolis, Manaus/AM, decisão esta contra qual apresentou-se o presente recurso. Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão desconsiderou que, nos embargos à execução nº 0164652-82.2025.8.04.1000, já haviam oferecido, como garantia do juízo, o imóvel de matrícula nº 24.424 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, avaliado em R$ 1.627.500,00, livre e desembaraçado de ônus, valor superior ao débito exequendo. Alegaram, ainda, violação aos arts. 805, 835, §1º, 848, I e II, e 489, §1º, IV, e 919, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o juízo deixou de examinar a suficiência da garantia imobiliária já ofertada, a ordem de preferência legal e o princípio da menor onerosidade, além de ter autorizado a constrição de equipamentos essenciais à atividade produtiva da empresa, cuja apreensão importará paralisação das atividades, rescisão de contratos e dispensa de empregados. Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e obstar a expedição e o cumprimento do mandado de penhora até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, reconhecer a garantia imobiliária ofertada nos embargos à execução. É o relatório. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De acordo com o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando, em juízo de cognição sumária, estiverem presentes os pressupostos da tutela provisória recursal. Em uma análise de cognição sumária, evidencia-se a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que o juízo de origem não examinou, de forma concreta, a alegação central deduzida pelos executados, qual seja, a existência de garantia imobiliária previamente formalizada, documentalmente instruída e, em tese, suficiente para assegurar a execução. Ao revés, limitou-se a afirmar que, como o efeito suspensivo nos embargos à execução não havia sido deferido, a execução deveria prosseguir, deferindo, por isso, a expedição do mandado de penhora e avaliação sobre os equipamentos indicados pelo exequente. Essa motivação, embora formalmente existente, revela-se, ao menos em sede de cognição sumária, insuficiente para o caso concreto. Isso porque os agravantes haviam afirmado, nos próprios embargos, que o juízo estava garantido por meio do imóvel de matrícula nº 24.424, avaliado em R$ 1.627.500,00, valor superior ao montante…
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