Processo 0015040-40.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0015040-40.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELADO : VALDEMIR PINTO RESENDE (RÉU) ADVOGADO(A) : KELLEN PATRICIA ROCHA PORTES (OAB TO005670) ADVOGADO(A) : FÁBIO ARAÚJO SILVA (OAB TO003807) DIREITO PENAL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A FLORA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI Nº 9.605/1998). CONSTRUÇÃO DE OBRA POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL (ART. 60 DA LEI Nº 9.605/1998). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu das imputações de prática dos crimes previstos nos artigos 38 e 60 da Lei nº 9.605/1998. A acusação aponta que o apelado realizou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) de nascente e corpo hídrico, extrapolando os limites da Autorização de Exploração Florestal (AEF nº 330/2021), além de ter construído um barramento (represa) em curso d’água sem o devido licenciamento do órgão ambiental competente (NATURATINS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o crime do artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais exige prova de dano ambiental efetivo ou se possui natureza formal; (ii) verificar a suficiência probatória dos relatórios técnicos do CAOMA e das imagens de satélite georreferenciadas para atestar a materialidade do desmatamento irregular; (iii) analisar se a natureza de perigo abstrato do crime do artigo 60 dispensa a demonstração de poluição real; e (iv) determinar se a posse de "Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos" supre a exigência legal de "Licença Ambiental" para a construção de obra civil no leito de curso d'água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime tipificado no artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 é de natureza formal, consumando-se com a mera conduta de destruir ou danificar floresta de preservação permanente, sendo prescindível a produção de resultado naturalístico ou a constatação de dano ambiental de grande monta. 4. A materialidade delitiva da supressão em APP foi cabalmente demonstrada pelo Relatório Técnico nº 256/2024 do CAOMA e pela análise multitemporal de imagens de satélite, que evidenciaram a degradação progressiva e a extrapolação das coordenadas geográficas autorizadas na AEF nº 330/2021. A tese defensiva de que o solo seria impróprio para regeneração foi rebatida por vistoria técnica e prova testemunhal do órgão ambiental, que atestaram a existência de indivíduos regenerantes e a viabilidade de recomposição da vegetação no local. 5. O delito do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 configura crime de perigo abstrato, tutelando o controle administrativo ambiental. A construção de barramento (represa) é classificada como obra civil não linear sujeita a prévio licenciamento. A outorga de uso de recursos hídricos refere-se exclusivamente ao volume de água captado e não substitui a licença ambiental necessária para a intervenção física no corpo hídrico . 6. O espelho d'água da represa construída atingiu aproximadamente 1,6502 hectare, superando o limite legal de 1,0 hectare previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 12.651/2012 para a dispensa de proteção de faixa marginal, o que torna a conduta materialmente típica…
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