Processo 0015042-26.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015042-26.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015042-26.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA LUIZA CRATEU BRANDAO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Maria Luiza Crateú Brandão de Carvalho ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, ser titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP e que a instituição financeira requerida teria falhado na administração dos recursos depositados em sua conta, na medida em que, ao proceder ao saque de seus valores, deparou-se com montante irrisório, muito aquém do que razoavelmente se esperaria considerando os anos de contribuição e as correções monetárias devidas. Sustentou a demandante que os gestores do programa teriam agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida e deixando de aplicar os rendimentos legalmente previstos. Postulou, ao final, a condenação do banco réu à restituição das quantias desviadas, acrescidas das correções e dos juros devidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.735,46. A requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Distribuída a ação em 19/08/2024, sobreveio despacho determinando a emenda à inicial, cumprida pela autora em id 181714003. Em id 182308469, este Juízo determinou a suspensão do feito em razão da seleção do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo da controvérsia então pendente de uniformização no Superior Tribunal de Justiça, concernente à natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários das contas PASEP e aos critérios de distribuição do ônus probatório. Em id 240018949, o Banco do Brasil S/A peticionou nos autos arguindo a prescrição decenal da pretensão da requerente, com fundamento no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, informando que o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 28/03/2011, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 19/08/2024, evidenciando o transcurso de lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre aquele evento e a propositura da ação. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Prescindindo o feito de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifico, inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela demandante, o que, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos termos do art. 487, II, do CPC, impõe a extinção do feito com resolução do mérito, independentemente de ter sido suscitada pelas partes. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses relativas ao prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre contas individuais vinculadas ao PASEP: "(...) 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao…

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