Processo 0015042-52.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015042-52.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015042-52.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ROSINALVA SILVA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) APELADO : NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA. PROPOSTA DE ADESÃO COM CAMPOS EM BRANCO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO DE PEQUENA MONTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual questiona descontos mensais indevidos sob a rubrica de seguro em sua conta bancária, tendo o juízo originário reconhecido a validade do pacto em virtude da ausência de realização de perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a validade de proposta de adesão a seguro de vida que apresenta campos cruciais de capital segurado, riscos cobertos e vigência em branco; (ii) estabelecer o dever de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta previdenciária; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em virtude de descontos de pequena expressão econômica. III. Razões de decidir 3. Sob a ótica das diretrizes normativas que regem as relações consumeristas (art. 2º e 3º, CDC), o banco e a seguradora integram a mesma cadeia de fornecedores de serviços voltados ao mercado de consumo, assumindo responsabilidade de natureza solidária pelos danos causados em virtude de falhas na segurança do sistema. Assim, a instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. O contrato de seguro possui tipicidade estrita e requisitos formais essenciais descritos na legislação civil, exigindo a estipulação prévia e clara do risco assumido e do limite do capital segurado, sob pena de não aperfeiçoamento da avença. 5. O documento exibido pela seguradora contendo lacunas em branco nos campos de capital segurado e vigência não se presta a comprovar a contratação regular do seguro de vida, evidenciando grave vício formal e violação ostensiva ao direito básico do consumidor à informação clara e transparente, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constatada a abusividade dos descontos automáticos e inexistindo hipótese de engano justificável das fornecedoras, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, com arrimo no artigo 42, parágrafo único, do estatuto consumerista. 7. O desconto indevido de pequena monta em conta bancária, desacompanhado de prova de abalo extraordinário à subsistência da segurada ou de negativação de seu nome em cadastros restritivos, não gera dano moral automático, configurando mero aborrecimento insuscetível de compensação pecuniária extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente…

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