Processo 0015044-22.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015044-22.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015044-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ROSINALVA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0015034-75.2025.8.27.2729 0015035-60.2025.8.27.2729 0015037-30.2025.8.27.2729 0015041-67.2025.8.27.2729 0015042-52.2025.8.27.2729 0015044-22.2025.8.27.2729 0015047-74.2025.8.27.2729 RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por ROSINALVA SILVA CARVALHO   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. e SUDACLUBE DE SERVICOS , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 11, DECDESPA1 ).  A Requerida SUDACLUBE DE SERVIÇOS apresentou Contestação ( evento 25, CONT1 ). Arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que cancelou o contrato e restituiu a parte requerente administrativamente. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou comprovante de transação bancária e relação de pagamentos. O Requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação ( evento 54, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou atuar apenas como mero intermediário na operacionalização da transação, inexistindo falha na prestação de serviço ou ato ilícito de sua parte. Pugnou pela improcedência. Réplicas apresentadas no  evento 55, REPLICA1 ,  evento 56, REPLICA1 . As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-se que os documentos específicos foram juntados pela parte requerente no  evento 1, PROC6 ,  evento 1, DOC_PESS5 . É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando as preliminares e prejudiciais levantadas, não há falar em  ilegitimidade passiva do   BANCO BRADESCO S.A. , uma vez que foi o responsável pelos descontos na conta bancária da parte requerente, inserindo-se na cadeia de consumo em questão para responder solidariamente por eventual dano causado à mesma. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO VÁLIDO PELA PARTE DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE TODOS OS ENVOLVIDOS. APELO DA AUTORA REQUERENDO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). APELO DOS DEMANDADOS.…

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