Processo 0015045-24.2011.4.01.4000

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0015045-24.2011.4.01.4000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015045-24.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EGON HEINRICH MILLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A, ELIENE FERREIRA BASTOS - DF11781 e MARIA CECILIA FARO RIBEIRO - DF09048 POLO PASSIVO:EGON HEINRICH MILLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A e MARIA CECILIA FARO RIBEIRO - DF09048 DESTINATÁRIO(S): EGON HEINRICH MILLA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459245602) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015045-24.2011.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III. A controvérsia reside na validade do Auto de Infração nº 432513-D, lavrado em 28/04/2006 (p. 24 e 114, r.u.), e à correção da dosimetria da multa aplicada em virtude de desmatamento em área de reserva legal. Eis o auto impugnado: Em sede de remessa necessária, não se verificam vícios que comprometam o julgado. A sentença equacionou a lide de forma equilibrada, mantendo o poder de polícia ambiental ao preservar a autuação, ao passo que corrigiu o excesso na dosimetria da multa. O autor sustenta, em seu recurso adesivo, a nulidade da autuação por suposta imprecisão na medição e ausência de materialidade. Todavia, a análise do processo administrativo revela que a fiscalização do IBAMA baseou-se em minucioso Relatório de Vistoria (p. 116-118, r.u.), amparado por levantamento que constatou o desmate a corte raso de 84,27 hectares em área de reserva legal. Nesse sentido, destaco manifestação do IBAMA no processo administrativo em que se apurou a irregularidade (p. 129, r.u.): A alegação de que a área desmatada estaria acobertada por autorização para desmatamento (p. 29 e 80, r.u.) ou que não corresponderia à reserva legal averbada não foi demonstrada por prova técnica capaz de elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Nessa linha, correta a sentença recorrida ao privilegiar a prova técnica no sentido de que a autorização de desmate não alcança a área desmatada irregularmente. Os registros imobiliários e os mapas de averbação da reserva legal da Fazenda Esperantina confirmam que a intervenção ocorreu em local vedado, caracterizando a infração ambiental. Para tanto, destaco a motivação da autarquia na análise de recurso administrativo (p. 130-132, r.u.): Dessa forma, a fiscalização argumenta que o autuado deveria ter apresentado dados verdadeiros no processo de regularização ao invés de esperar que a equipe de vistoria eventualmente solicitasse a correção da área de reserva legal. Nesse contexto, a tentativa de regularizar ou averbar novas áreas após a autuação não anula a infração ambiental já cometida. Portanto, a manutenção da validade do auto de infração é medida que se impõe. Quanto ao valor da sanção pecuniária, o IBAMA aplicou a multa de R$ 421.350,00, adotando o parâmetro de R$ 5.000,00 por hectare, com base no art. 39 do Decreto nº 3.179/99, editado em 21 de setembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.523/2005, editado em 25 de agosto de 2005. A multa em discussão possui…

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