Processo 0015045-41.2017.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0015045-41.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Raphael Cristaldo Marques Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Vítima: Natani Correa Godoy Jallad DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA DURANTE A MADRUGADA. ARROMBAMENTO DE PORTÃO, PORTA E JANELA. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. INÍCIO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DA TENTATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por R. C. M. contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 05 (cinco) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ausência de animus furandi e inexistência de atos executórios; subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a desclassificação para o delito de violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria, materialidade e dolo específico de subtração; (ii) estabelecer se houve início de execução apto a caracterizar tentativa de furto; (iii) determinar se está comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo; e (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para o delito de violação de domicílio e de aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O boletim de ocorrência, o laudo pericial e a prova testemunhal demonstram a materialidade delitiva, evidenciando arrombamento do portão de elevação e danos característicos de tentativa de arrombamento na porta e janela da residência. O depoimento do vigilante R. B. A. confirma que o acusado foi encontrado escondido no quintal da residência da vítima durante a madrugada, logo após a constatação dos sinais de arrombamento no imóvel. A ausência de visualização direta do momento do arrombamento não impede o reconhecimento da autoria quando o conjunto probatório revela que o acusado foi surpreendido dentro do imóvel imediatamente após os danos constatados. A versão defensiva de que o acusado teria ingressado no local apenas para se esconder de supostos perseguidores permaneceu isolada e sem respaldo em elementos externos de confirmação. O próprio acusado admitiu, em interrogatório, que tentou abrir a porta e a janela da residência utilizando barra de ferro, circunstância incompatível com simples busca de abrigo e reveladora da intenção de ingressar no interior do imóvel. A inexistência de bens subtraídos ou de ferramenta apreendida não afasta o animus furandi e nem descaracteriza a tentativa, pois a intervenção do vigilante interrompeu o iter criminis antes da consumação do delito. O rompimento do portão e as tentativas de arrombamento da porta e da janela extrapolam os atos preparatórios e configuram inequívoco início de execução do crime de furto. O laudo pericial comprova o rompimento de obstáculo, sendo desnecessária a apreensão da…
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