Processo 0015045-64.2017.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos pela executada contra a sentença de ID 171391354, que homologou o cálculo atualizado, julgou extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, e determinou à Unidade de Processamento Judicial a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada nos autos. A embargante sustenta omissão, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por não haver a sentença disposto de modo expresso sobre a destinação de eventual saldo remanescente existente nas subcontas judiciais vinculadas ao feito. Pede que passe a constar a restituição do excedente ao executado, para afastar o risco de transferência de valores superiores ao devido e de enriquecimento sem causa. Intimado, o Município apresentou contrarrazões. Argumenta a ausência de vício, porque a decisão apreciou a controvérsia submetida ao juízo; que a pretensão da embargante é de mera complementação redacional sobre hipótese futura e eventual; que não há risco de enriquecimento sem causa, visto que a movimentação deve observar os limites da obrigação; que se impõe a prévia verificação do adimplemento dos honorários fixados na decisão de ID 116380586, para evitar duplicidade; e, subsidiariamente, requer a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. A tempestividade dos embargos e das contrarrazões foi certificada nos autos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem sucedâneo de outro recurso, e a eventual carga infringente é consequência do saneamento do vício, e não o seu objeto. No que diz respeito à omissão em sentido próprio, assiste razão ao embargado. Omissão, na acepção do art. 1.022, II, combinado com o art. 489, §1º, IV, do CPC, é a falta de pronunciamento sobre ponto ou questão que o juízo devia enfrentar, de ofício ou a requerimento. A destinação de eventual saldo remanescente não é ponto que a sentença precisasse decidir, porque decorre de pleno direito do art. 907 do CPC: "Pago ao credor o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobejar será restituída ao executado". A restituição do excedente ao executado opera-se por força de lei, independentemente de menção expressa. Os embargos não se prestam a obter pronunciamento antecipado sobre situação futura e eventual, tampouco a complementar a redação daquilo que a lei já resolve. Nesse recorte, não há omissão a suprir. Reconheço, porém, obscuridade no dispositivo, na forma do art. 1.022, I, do CPC, ainda que a embargante a tenha qualificado como omissão, pois o enquadramento jurídico do defeito cabe ao juízo. A ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta indicada não delimita o objeto nem o valor da constrição a ser levantada, e essa imprecisão assume relevo diante do quadro fático dos autos. O crédito exequendo neste cumprimento limita-se à sucumbência, isto é, aos honorários advocatícios de dez por cento e à multa de dez por cento do art. 523 do CPC, fixados na decisão de ID 116380586, e não abrange o crédito principal da multa administrativa, consubstanciado na CDA 29/2013 e objeto da execução fiscal 0000347-92.2013.8.14.0040. O extrato de subcontas de ID 167016854 revela que a subconta vinculada a este feito, de número 2025045725, registra saldo zero, ao…
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