Processo 0015050-36.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015050-36.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JOAO TOME DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS - RN18247-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG PROCESSO Nº: 0015050-36.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1224 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional (ID 24159334) contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 24159332) que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial por JOÃO TOMÉ DE SOUSA NETO nos autos do processo 0015050-36.2025.4.05.8400. A demanda tem por objetivo afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as parcelas descontadas do benefício do autor a título de contribuições extraordinárias, as quais são destinadas ao equacionamento de déficit do plano de benefícios administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). O autor postulou o direito de deduzir tais valores da base de cálculo do tributo, observando o limite legal de 12% aplicável aos rendimentos tributáveis, com a consequente repetição do indébito. A sentença recorrida (ID 24159332) reconheceu que a cobrança de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias configura exigência indevida, visto que não há acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas do fundo de pensão. O juízo singular fundamentou sua decisão com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1224, bem como na tese da Turma Nacional de Uniformização no Tema 171. Desse modo, condenou a ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa Selic. Inconformada, a Fazenda Nacional apresentou recurso inominado (ID 24159334). Em sede preliminar, requereu a suspensão do processo com base na afetação do Tema 1224 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a indedutibilidade das contribuições extraordinárias, argumentando que a legislação tributária, por demandar interpretação literal, não autoriza a dedução de parcelas destinadas à cobertura de déficit atuarial, mas apenas daquelas consideradas normais. Apoiou sua argumentação na Solução de Consulta Cosit 354/2017 da Receita Federal. Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de manutenção da condenação, fosse rigorosamente observado o teto geral de 12% para as deduções. A parte autora, JOÃO TOMÉ DE SOUSA NETO, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24159337). Em sua manifestação, ressaltou que a tese defendida pela Fazenda Nacional encontra-se integralmente superada pelo julgamento definitivo do Tema 1224 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 12 de novembro de 2025. Destacou que a retenção do imposto sobre valores que não configuram disponibilidade econômica viola o artigo 43 do Código Tributário Nacional e configura dupla tributação. O recurso interposto é cabível, tempestivo, conforme certificado pela certidão de tempestividade (ID 24159336), e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Fazenda Nacional postulou, em sede de preliminar, a suspensão do trâmite processual, sob o argumento de que a matéria estaria afetada ao rito dos…
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