Processo 0015053-47.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0015053-47.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VERA LUCIA BRANDAO BOGADO ADVOGADO(A) : GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por VERA LUCIA BRANDAO BOGADO em face de BANCO INBURSA S.A. E OUTROS, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de situação de superendividamento. No evento 7, DECDESPA1 , este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse especificamente acerca: (a) da existência de interesse jurídico-processual no prosseguimento da demanda, considerando que parcela substancial das obrigações indicadas decorre de empréstimos consignados; e (b) da efetiva demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial regulamentar. Em resposta, a autora apresentou manifestação no evento 12, MANIFESTACAO1 , sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 ao caso concreto; (ii) a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação; (iii) a alegada inconstitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial; e (iv) a ocorrência de comprometimento excessivo de sua renda. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º fixou como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial no âmbito do regime de superendividamento, reconhecendo a legitimidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo destinado à operacionalização do instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor. Na ocasião, a Suprema Corte consignou que: “É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o ‘mínimo existencial’.” No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado extensa argumentação jurídica acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e da possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação, não houve demonstração objetiva e documental de efetiva violação do mínimo existencial regulamentar . Com efeito, a manifestação apresentada no evento 12 concentrou-se predominantemente em teses abstratas de…
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