Processo 0015054-52.2024.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015054-52.2024.8.16.0031 Processo: 0015054-52.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.810,14 Autor(s): A.J.E SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA Réu(s): UNIVERSAL DIESEL RETIFICA E COMERCIO DE PECAS E MOTORES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por A.J.E Serviços e Locação Ltda. em face de Universal Diesel Retífica & Com. de Peças e Motores Ltda. A parte autora narrou que contratou a requerida, em janeiro de 2024, para a prestação de serviços de conserto e montagem do motor de caminhão de sua propriedade, tendo desembolsado aproximadamente R$ 39.700,00 pelos serviços. Sustentou que, após a entrega do veículo, o motor apresentou defeito já na primeira viagem, com dano ao cabeçote, dentro do prazo de garantia, o que motivou o retorno do caminhão à oficina da requerida. Alegou que houve demora excessiva na solução do problema, resistência no cumprimento da garantia e exigência de valores adicionais, permanecendo o veículo inativo por cerca de 30 dias. Asseverou que a paralisação ocasionou prejuízos financeiros e a rescisão de contrato de locação do caminhão com terceira empresa. Relatou, ainda, que, diante da ausência de solução, retirou o veículo da oficina da requerida e realizou o conserto em empresa diversa, arcando com novos custos. A autora sustentou a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a responsabilidade objetiva da requerida e atribuiu à demandada falha na prestação dos serviços. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 58.988,00, lucros cessantes, no montante de R$ 21.764,14, e danos morais, sugerindo a quantia de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 85.810,14. A decisão de mov. 14.1, recebeu o feito e determinou a citação do réu, bem como a designação da audiência de conciliação. No mov. 43.1, expediu-se a carta de citação. No mov. 45.1, anexou-se aos autos o aviso de recebimento referente ao mandado de citação. No mov. 47.1, a parte ré requereu sua habilitação nos autos, anexando procuração no mov. 47.2. A audiência de conciliação se realizou no dia 09/04/25, contando com a presença das partes e de seus procuradores, conforme termo de mov. 48.1. No mov. 54.1, a parte ré apresentou contestação, sustentando que prestou regularmente os serviços de conserto e montagem do motor do caminhão da autora, com a entrega do veículo acompanhada de termo de garantia, cujas condições teriam sido aceitas. Alegou que, após o retorno do veículo à oficina em razão de suposto defeito, prestou assistência técnica dentro dos limites da garantia, porém a autora recusou as condições propostas e optou por realizar o conserto em empresa diversa, interrompendo a possibilidade de reexecução do serviço pela própria requerida. Sustentou a inexistência de comprovação técnica de falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de prova do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, impugnou os pedidos de…
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