Processo 0015059-95.2020.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015059-95.2020.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MARCELO COSTA BERNARDO ajuíza ação revisional com pedido de tutela de urgência em face BANCO VOLKSWAGEN S.A, na qual requer em tutela de urgência que sejam suspensas as cobranças das parcelas vincendas até a liquidação final; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a revisão do contrato aquisição do veículo; a vedação à capitalização mensal de juros, bem como a aplicação de correção monetária pura calculada pelo IGPM , medida pro rata temporis nas frações de período mensal, com periodicidade de computo sobre as parcelas mensais avençadas (então já expurgadas), vedado o uso de qualquer outro indexador; aplicação da taxa de juros remuneratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, vedada a incidência de qualquer mecanismo de capitalização; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada; inexigibilidade de cobrança de juros moratórios (de 1% ao ano, se tivesse havido mora do devedor, mas observado o limite global de 12% ao ano para juros remuneratórios moratórios), de multa contratual (de 2% sobre o valor total do débito, vedada a sua acumulação/capitalização, se tivesse havido mora do devedor, art.52, §1, da Lei n. 8.078/90, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.298/96, a partir da sua vigência), ou de qualquer outra cláusula penal, encargo ou despesa a título moratório do devedor, em face de iliquidez do débito constituído e descaracterização da mora do devedor tanto pelo depósito requerido, quanto por atos contratuais nulos decorrentes de abusividade jurídica e excesso de onerosidade negocial atribuíveis ao credor; inexigibilidade de cobrança, pelo credor, de comissão de permanência, tampouco a sua acumulação com correção monetária pura; seja declarado quitado, e por consequência de propriedade do autor o veículo objeto da lide. Alega o autor que celebrou com a ré contrato de adesão para aquisição de veículo, referente Volkswagen UP 1.0 Flex, ano 2015/2015, cor prata, placa KRQ 3243, na quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Afirma que no ato da aquisição o autor deu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada e financiou o restante do valor em 48 parcelas de R$ 1.237,49 (um mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), saindo o veículo num total de R$ 64.399,52 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). Aduz que a ré inseriu em seu contrato de cunho adesivo, cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo. Alega que até o presente momento o autor não teve acesso ao referido contrato de aquisição. Afirma que o custo total do bem adquirido até o presente momento foi de R$ 55.737,09. Alega que o valor de mercado do bem atualmente não ultrapassa a cotação de R$ 30.482,00, nas revendas locais. Alega que a mora é do credor, que onerou excessivamente as prestações obrigacionais e, assim, impossibilitando o autor de continuar adimplindo com as parcelas restantes. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Decisão de fls. 38 indeferindo a gratuidade de justiça. Contestação, às fls. 76/168, e preliminarmente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz que a pandemia não pode ser utilizada, por si só, para justificar a revisão contratual, sendo necessário que se comprove que o acontecimento inesperado afetou o equilíbrio do contrato a ponto de torná-lo excessivamente…

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