Processo 0015062-10.2012.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015062-10.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOREIRA SOARES, MARIA FRANCISCA RIBEIRO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A EXECUTADO: ANTONIO CORDEIRO NETO - ME, RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A, LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO MOREIRA SOARES e MARIA FRANCISCA RIBEIRO SOARES em desfavor de ANTONIO CORDEIRO NETO - ME (Construtora Planusce) e RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, objetivando a satisfação de título executivo judicial decorrente de ação indenizatória por danos materiais e morais relativos à aquisição de imóvel no empreendimento Edifício Gonçalves Dias, que nunca foi construído. A sentença de mérito, proferida em 19/03/2024 (ID 114566658), julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 18.135,27 (dezoito mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, corrigidos desde cada desembolso, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A requerida RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA interpôs Apelação Cível(ID 117195463). O recurso foi parcialmente provido pelo acórdão de 19/02/2025 (ID 147217453), da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a condenação solidária, reduzindo, contudo, o quantum indenizatório dos danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. O trânsito em julgado foi certificado em 28/04/2025 (ID 147217459). Intimadas para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (despacho de 17/10/2025, ID 162729052), as executadas não efetuaram o pagamento. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na condição de Curadoria Especial do executado ANTONIO CORDEIRO NETO - ME, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 19/12/2025 (ID 168868403), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento. Sustentou que não houve esgotamento dos meios de localização da parte executada, notadamente a ausência de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e TRE para localizar o CPF do titular da firma individual, ANTONIO CORDEIRO NETO, de modo que a citação editalícia teria sido prematura e irregular. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, com a consequente extinção da fase executiva. Os exequentes apresentaram contrarrazões à impugnação em 11/02/2026 (ID 172145984), sustentando, em preliminar, a preclusão e a coisa julgada, porquanto a matéria de nulidade da citação já foi expressamente rejeitada na sentença e confirmada pelo acórdão, não cabendo sua rediscussão em sede de impugnação. Pugnaram pela rejeição da impugnação e pela condenação da impugnante em honorários sucumbenciais. Em 26/05/2026, os…
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