Processo 0015063-87.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015063-87.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ELIZABETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015063-87.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ELIZABETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015063-87.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ELIZABETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, julgado improcedente, recorrendo a parte-autora alegando que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado, em especial quando se consideram as diversas provas materiais juntadas aos autos, destacando que o exercício de atividade urbana pelo seu cônjuge não lhe descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Antes, alega nulidade processual: não realização de audiência de instrução. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "... No caso dos autos, a análise do pressuposto da idade mínima não demanda maiores divagações, visto restar inequivocamente demonstrado nos autos por meio de documentos oficiais. Entretanto, no que se refere à qualidade de segurada especial e ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, tenho que a documentação juntada pela promovente não comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Entre outros documentos, há autodeclaração de Segurado especial assinada em 26.03.2024 (atividade rurícola no período de 02.03.2005 a 29.09.2023 -- Produtor rural/Comodatário/Usufrutuário); documento(s) do imóvel rural em nome de terceiro; recibo da EMPAER referente a sementes de milhos e feijão recebidos para safra recente (2023); CTPS e CNIS em branco; comprovante de residência em nome da parte autora, em área urbana do município de Juripiranga/PB. A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo(a) proprietário(a) das terras não possui o valor probante pretendido, pois corresponde à prova testemunhal documentada, o que é diverso de prova documental. Além disso, a autodeclaração de exercício de atividade rural (sem ratificação pelo PRONATER) não se qualifica como início de prova suficiente. A parte autora não apresentou prova de filiação a sindicato rural, declaração de aptidão ao Pronaf, ou outros documentos idôneos a indicar o desempenho de atividade rurícola. Ausente o início de prova a respeito do alegado trabalho rural, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento,…
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