Processo 0015065-04.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0015065-04.2024.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE FERNANDO NUNES DEBLI RÉU: SHOPPING CAR AUTOS LTDA - ME SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Veículo e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE FERNANDO NUNES DEBLI em face de SHOPPING CAR AUTOS LTDA - ME. Na Petição Inicial, encartada no ID 176708774, a parte autora narra que firmou contrato de agenciamento/consignação com a ré para a venda de seu veículo (VW Fusca 2.0, Placa OFH7394). Sustenta que a demandada alienou o bem e o entregou a um terceiro, contudo, descumpriu a obrigação de repassar o valor pactuado ao autor no momento da venda, retendo indevidamente a quantia. Diante do impasse, o autor registrou Boletim de Ocorrência (ID 176708775) e ingressou com a presente demanda em julho de 2024. Requer a restituição do bem ou, subsidiariamente, o bloqueio da quantia do valor de mercado do veículo, qual seja, de R$ 94.500,00. Pleiteia, outrossim, danos morais na ordem de R$ 20.000,00. A ré foi citada e apresentou Contestação no ID 185425731, em que informou a realização do pagamento do valor do veículo em 23/09/2024 (comprovante no ID 183640928), arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual pela perda do objeto. No mérito, justificou o atraso no repasse devido a dificuldades financeiras e refutou a existência de danos morais. O autor apresentou Réplica no ID 190094898, rechaçando a preliminar sob o argumento de que o pagamento se deu apenas meses após a entrega do veículo a terceiro e somente após o ajuizamento da lide e citação, aplicando-se o princípio da causalidade. Reiterou o pedido de danos morais, ressaltando o abalo emocional e financeiro. No curso do processo, os advogados da ré renunciaram ao mandato, conforme petição de ID 219069232. Este Juízo proferiu o Despacho de ID 222961722, determinando a intimação pessoal da empresa ré no endereço constante dos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo advogado para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC), bem como para comprovar a transferência de titularidade do veículo. Expedido o Mandado de Intimação (ID 226691383), o Oficial de Justiça atestou por meio da Certidão de ID 227393248 que a empresa SHOPPING CAR AUTOS LTDA - ME mudou-se do local (Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 100, Loja 12) sem informar novo endereço, estando o local ocupado por terceira empresa (GP OLINDA). Ato contínuo, o autor atravessou a Petição de ID 235037350, informando que a transferência de titularidade do veículo foi cumprida, não restando mais pendências quanto à obrigação de fazer. Na mesma oportunidade, requereu a decretação da revelia da demandada, ante a inércia em regularizar a representação processual, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I do Código de Processo Civil (CPC), haja vista o desinteresse na produção de novas provas. II.1. Da Irregularidade de Representação Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar o vício de representação da parte demandada, noticiado e não saneado nos autos. Consoante se extrai do Despacho de ID 222961722, a ré foi instada a…
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