Processo 0015066-91.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015066-91.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0015066-91.2026.8.16.0000   Recurso:   0015066-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s):   JOSE ROBERTO SILVA DE LIMA PRONTA ENTREGA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI – ME   VISTOS, e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015066-91.2026.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e agravados JOSE ROBERTO SILVA DE LIMA E OUTRO. I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A voltado contra decisão de mov. 102.1 que indeferiu a pesquisa através do sistema SNIPER. Sustenta a parte agravante que as formas de intervenção do Poder Judiciário, utilizadas ordinariamente no cotidiano forense como Sisbajud, Renajud, Infojud, não tem alcançado êxito na localização de bem dos devedores. Alega que o Sistema SNIPER cruza referências em diversos bancos de dados e destaca vínculos com fins de identificar bens e ativos em nome do devedor, revelando-se de forma gráfica, informações societárias, patrimoniais e financeiras, tornando possível ainda identificar grupos econômicos e as relações entre as partes. Defende que embora tenham sido realizadas as referidas diligências, cabe destacar que é possível a tentativa de localização de bens por outros meios, sendo assim, é um direito do agravante a obtenção de informações com o a busca SNIPER. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme se observa da decisão de mov. 10.1. Em ato subsequente, após intimação para se manifestar quanto a eventual perda do objeto do presente agravo de instrumento, o agravante apresentou petição de mov. 25.1, pugnando pela desistência do recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. Em consulta ao Sistema PROJUDI, constata-se que ao mov. 25.1 dos autos originários o agravante pleiteou a desistência do recurso. Sendo assim, constata que o presente recurso perde seu objeto, estando manifestamente prejudicado o exame de mérito, em conformidade com o disposto no art. 182, XIX do Regimento Interno desta Corte. Face ao exposto, não conheço do recurso pela perda do seu objeto, estando manifestamente prejudicado. Intime-se, procedendo-se as anotações de estilo e a seguir arquive-se comunicando-se o juízo de origem. Curitiba, 21 de maio de 2026.   Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado

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