Processo 0015066-95.2022.8.16.0044

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015066-95.2022.8.16.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015066-95.2022.8.16.0044 Processo:   0015066-95.2022.8.16.0044 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.288,61 Exequente(s):   Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, 25 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s):   ANTONIO ALVES COSTA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua João Cândido da Silva, S/N QD5 LT2 - Jardim Aeroporto - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-410 M C A MINERACAO 2004 LTDA (CPF/CNPJ: 07.116.605/0001-91) Rua 7, 529 sala 201 - Edif. lOBO MUNIZ - Setor Oeste - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.110-090       Vistos. 1. Trata-se execução fiscal proposta pelo Município de Apucarana, em face de Antonio A Costa Carrocerias e Antonio Alves Costa. Sobreveio objeção de pré-executividade, em que o executado alegou, em síntese, a ausência de fato gerador das taxas exigidas, ao argumento de que teria encerrado suas atividades no Município ainda no ano de 2011, e a ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ (Mov. 102.1). Juntou documentos (Mov.102.2/102.11). A Fazenda Pública impugnou os termos da manifestação, pugnando pela rejeição da exceção (Mov. 106.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, atento às disposições dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, considerando que o excipiente é representado pela Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte, como é sabido, tal instituto somente é possível para enfrentar as questões que possam ser examinadas de ofício pelo Juiz e que prescindam de dilação probatória, a teor do enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O excipiente sustenta a inexigibilidade do crédito tributário por ausência de atividades no município já que passou a ter domicílio em outro estado ainda do ano de 2011. Além disso, alega a ausência de poder de polícia pela municipalidade e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema 1184 do STF ao caso, ante ao valor ínfimo da execução. As matérias podem ser apreciadas de ofício e não demandam, no presente caso, dilação probatória. Assim, mostra-se possível a utilização da exceção de pré-executividade, a qual passo a examinar. 4. Em primeiro lugar, acerca da alegada aplicação do Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº. 547/2024, tenho que não assiste razão ao excipiente. Isso porque, de acordo com os Enunciados n° 3 e 4, editados pela 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o colendo Tribunal firmou entendimento de que a execução de pequeno valor que autoriza a extinção é aquela cujo montante seja inferior ao definido pelo Município para a cobrança judicial:   “Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local…

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