Processo 0015067-27.2015.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0015067-27.2015.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0015067-27.2015.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES SOUSA DINIZ e outros (18) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA DAS DORES SOUSA DINIZ e outros (18) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Sentença prolatada no ID Num.71100627 - Pág. 58/62 julgando parcialmente procedente a execução. Embargos de declaração opostos pelo exequente em ID's. Num. 71100627 - Pág. 65/68 e 71100628 - Pág. 1/7. Enquanto foram opostas contrarrazões pelo Estado em ID. Num. 71100628 - Pág. 12/21. Decisão rejeitando os embargos em ID. Num. 89418014 - Pág. 1/5. Petição do Ente Estatal em ID. Num. 96354556 - Pág. 1 informando a interposição de Agravo de Instrumento, alegando litispendência em relação a MARIA DAS DORES SOUSA DINIZ. Petição da exequente em ID. Num. 98570626 - Pág. 1 requerendo prioridade processual e fazendo a juntada de fichas financeiras. Decisão de ID Num. 105488094 - Pág. 2/7 referente ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, tendo o TJMA negado provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada. Petição da parte exequente em ID. Num. 119289042 - Pág. 1 requerendo a habilitação dos herdeiros de TELMA DE JESUS MENDES SEIVA. Despacho de ID. Num. 119645697 - Pág. 1 intimando o Estado do Maranhão para se manifestar. Certidão de ID. Num. 125342554 - Pág. 1 informando que o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decisão de ID. Num. 140334311 - Pág. 1/2 deferindo a prioridade de tramitação, bem como a habilitação dos herdeiros de Telma de Jesus Mendes Seiva. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo a expert encontrado a favor dos exequentes o valor de R$ 2.046.944,23 (dois milhões, quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) - ID Num. 169819624 - Pág. 1/40. Intimados as partes acerca dos cálculos, as partes manifestaram pela concordância (ID's. Num. 170434657 - Pág. 1/2 e 170797435). Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 2.046.944,23 (dois milhões, quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos). DOS EXEQUENTES FRANCIMAR MACARIO DE ARAUJO; LAURECIR ABREU CARDOZO…

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