Processo 0015069-98.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015069-98.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0015069-98.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE/APELANTE: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura EMBARGADA/APELADA: Iara Cysneiros Silva RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA DEVEDORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR DOCUMENTOS APARTADOS E INFERÊNCIAS INTERPRETATIVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível da embargante e manteve sentença que reconheceu a nulidade do documento que embasava execução, por ausência dos requisitos necessários à configuração de título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a sentença que afastou a força executiva do contrato de prestação de serviços educacionais; (ii) estabelecer se a ausência de qualificação da devedora no instrumento contratual poderia ser suprida por plano de estudos, coincidência de assinaturas, ausência de impugnação de autenticidade, boa-fé objetiva, instrumentalidade das formas e precedente invocado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita e não servem à rediscussão do mérito nem à reabertura do julgamento em razão da inconformidade da parte com a solução jurídica adotada. 4. A omissão apta a justificar embargos de declaração exige ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante, não se confundindo com a rejeição da tese defendida pela parte ou com a adoção de fundamentação diversa da pretendida. 5. O acórdão embargado enfrenta a questão central da apelação ao examinar se o documento apresentado pela instituição de ensino ostenta certeza, liquidez e exigibilidade suficientes para aparelhar execução de título extrajudicial. 6. A execução exige título claro, completo e inequívoco, porque autoriza atos imediatos de agressão patrimonial sem prévia cognição exauriente. 7. A ausência de qualificação da devedora no próprio instrumento contratual compromete a certeza subjetiva da obrigação e constitui vício relevante para fins executivos. 8. O plano de estudos, embora possa guardar relação com a relação educacional, não convalida, na via executiva, título incompleto em sua formação, pois a certeza do título não pode depender de conjunto documental fragmentado, cotejo de assinaturas e construção argumentativa posterior. 9. A instrumentalidade das formas não dispensa pressuposto estrutural da execução nem autoriza a formação da certeza do título por atividade reconstrutiva incompatível com a rigidez da tutela executiva. 10. A coincidência de assinaturas no contrato e no plano de estudos não altera o resultado do julgamento, pois exige atividade comparativa e valorativa incompatível com a simples leitura objetiva de título executivo formalmente…

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