Processo 0015074-65.2026.8.16.0001

TJPR • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0015074-65.2026.8.16.0001
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0015074-65.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal:   Fraude na Entrega de Coisa Valor da Causa:   R$50.000,00 Requerente(s):   OZEIAS DOS SANTOS Requerido(s):   CLOVIS RENATO RODRIGUES FABIANO TEIXEIRA POÇAS FACILITA CARROS - TS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA FELIPE TEIXEIRA POÇAS SIMONE SPROTTE Santiago Comércio de Veículos Ltda THIAGO HENRIQUE ENGELS FERNANDES CASTAGIN THP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, ... 1. Recebo a emenda de mov. 12. 2. OZEIAS DOS SANTOS, qualificado na inicial, intentou a presente demanda de rescisão contratual c/c reintegração de posse, indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência e tutela de evidência em face de TS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (1, nome fantasia FACILITA CARROS), THP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (2, nome FACILITA CARROS), SANTIAGO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (3, nome fantasia SQu4ttro Motors), SIMONE SPROTTE (4), THIAGO HENRIQUE ENGELS FERNANDES CASTAGIN (5), FABIANO TEIXEIRA POÇAS (6), FELIPE TEIXEIRA POÇAS (7) e CLOVIS RENATO RODRIGUES (8), todos também qualificados na exordial, alegando, em síntese, que em 16/01/2026 procurou a 1ª ré, com a intenção de vender o veículo SPACE CROSS GII, placa ERE-3774, cor prata, ano 2012/2012, chassi 8AWPB45Z6CA538748, de sua propriedade, razão pela qual firmaram Termo de Responsabilidade e Consignação alusivo ao r. bem, para sua venda no importe equivalente a R$ 37.000,00. Relata que, após negociação mediada pela 1ª requerida, firmou, em 25/02/2026, contrato de compra e venda relativo ao automóvel supracitado, sendo acordado o valor de R$ 35.000,00 a título de pagamento, a ser realizado entre 15 e 20 dias úteis após a celebração do pacto, e que a transferência do bem somente ocorreria após a quitação integral da quantia ajustada. Narra que, depois de entregar a procuração solicitada pela 1ª ré para formalização da venda do veículo, passaram os dias ajustados para quitação do pacto, todavia, sem qualquer pagamento. Diante disso, começou a desconfiar de possível golpe perpetrado pela parte requerida, ante as mudanças na loja física (diminuição de veículos para venda e alteração de vendedores), sendo surpreendido com informações extraídas da internet de que os demandados captam “veículo para a venda, e após vender, começam a fazer promessas ao proprietário vendedor do veículo, e não adimplem o veículo e não passam mais informações sobre o paradeiro” do bem. Não bastasse, o seu veículo consignado não se encontrava mais no estabelecimento, tratando-se o acordo de compra e venda de fraude, pois celebrado com “laranjas”, motivos pelos quais registrou boletim de ocorrência e ingressou com a presente demanda, intentando a rescisão do contrato de compra e venda, sua reintegração definitiva na posse do bem e a indenização por danos materiais e morais. À vista disso, requereu a concessão da tutela de urgência para o efeito de determinar sua reintegração provisória na posse do bem, assim como “a imediata busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado e autorização de força policial, se necessário. Subsidiariamente, requer a restrição de circulação e transferência via RENAJUD”, sob pena de multa diária. Ainda,…

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