Processo 0015074-92.2010.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015074-92.2010.8.10.0001 1º APELANTES: DOLORES GUILLEN CIVIT e EDGARD ABREU MELO NETO ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO (OAB/MA 4.022) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) 2º APELADOS: EZEQUIAS NOGUEIRA PEREIRA e OUTROS ADVOGADO: CAIO SILVA SEREJO OAB/MA 12.479 PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. ADPF 165/STF. TEMA 284 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONDICIONADO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF 165. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS ANTERIORMENTE DELIBERADOS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PROVIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, com determinação de aplicação a todos os processos que discutam expurgos inflacionários de poupança. II. No Tema 284 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que, considerada a constitucionalidade do Plano Collor I, o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, ressalvados apenas os processos já transitados em julgado. III. Não havendo trânsito em julgado no caso concreto, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido ao precedente vinculante superveniente, restando inviável o prosseguimento da ação individual para reconhecimento judicial autônomo da pretensão indenizatória, inclusive quanto ao retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e exibição de extratos. IV. 1ª Apelação desprovida e 2ª Apelação provida, em juízo de retratação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Primeiro Apelo e dar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Dolores Guillen Civit e Edgard Abreu Melo Neto, bem como pelo Banco Bradesco S.A, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos dos 1º apelantes, e condenou o 2º apelante a aplicar sobre o saldo de conta poupança dos demais autores (a ser apurado em sede de liquidação de sentença) os índices de Abril/90 – 44,80% e Maio/90 – 7,87%,…
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