Processo 0015077-48.2020.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015077-48.2020.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0015077-48.2020.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc. Jefferson Alcantara de Souza e Josielson Ferreira Pinheiro, qualificados na exordial, foram denunciados pela 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém como incursos nas sanções penais cominadas ao crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal. A imputação penal vem assim descrita: “Consta dos presentes autos de Inquérito Policial que no dia 21/09/2020, aproximadamente às 20h20min, a vítima Valéria Quaresma Sena transitava em via pública, situada à Rua Rosa Moreira, próximo a Senador Lemos, Telégrafo - Belém/PA, quando fora abordada pelos ora denunciados, que anunciaram o assalto e lhe tomaram a posse de 01 (uma) mochila Nike com objetos pessoais da ofendida. Insurge-se que no dia supracitado, a ofendida saíra da academia em rumo a sua residência e quando transitava pela rua supracitada percebeu que 02 (dois) homens, em uma bicicleta, aproximavam-se, momento em que gritaram em tom ameaçador: "perdeu, perdeu, entrega o celular". Relatara a ofendida que pediu para os agentes delituosos para pegar o celular dentro da mochila, porém um deles puxou sua mochila, não tendo a declarante a soltado de imediato, ocasião em que este mordeu sua mão, razão pela qual soltou-a e os indiciados empreenderam fuga, levando consigo mochila Nike, cor preta, contento: 01 (um) aparelho celular IPHONE/SE cor de rosa, 01 (uma) sombrinha, (01) uma jarra de água, 01 (um) molho de chaves e a quantia de R$20,00 (vinte reais). Ressalta-se que no momento do intento criminoso, um transeunte que presenciou o fato e estava em posse de uma motocicleta, seguiu os indivíduos acionou uma viatura policial que diligenciou e prendeu os denunciados em posse da res furtiva na Passagem São João, naquele mesmo bairro” Denúncia foi recebida pelo juízo da 8ª Vara Criminal em 03/11/2020 (ID 57657808). Os acusados foram pessoalmente citados. Resposta à acusação apresentada por defensor constituído (ID 57657823) e pela Defensoria Pública (ID 57657825). Na instrução criminal foram inquiridas a vítima Valéria Quaresma Sena e a testemunha Edilson Luis Santana Monteiro. Interrogatório prejudicado pela ausência dos réus ao processo. Os autos foram distribuídos a este juízo em razão da extinção da 8ª Vara Criminal de Belém (ID 155227588). Não houve diligências complementares. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade relativamente ao réu Josielson Ferreira Pinheiro em razão de seu falecimento (ID 158687884). Em memoriais finais, o parquet requereu a condenação do acusado Jefferson Alcantara de Souza, nos termos da denúncia (ID 160486960). A defesa requereu a declaração da nulidade da audiência de instrução em virtude falta de requisição da apresentação do réu (ID 161294455). O pedido foi indeferido em ID 166790607. Em memorias, a defesa postulou a absolvição do acusado Jefferson Alcantara de Souza com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação da imputação penal para o crime de furto (ID 167631176). É o relatório. Fundamento e decido. Examino a prova produzida em juízo. Valeria Quaresma Sena declarou que caminhava pela Rua Rosa Moreira e dois indivíduos se aproximaram em uma bicicleta e arrebataram a sua mochila. Afirmou que reagiu e pediu que não levassem sua garrafa, porém, ao…

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