Processo 0015079-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015079-09.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0254501-92.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00180864 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ANA MARIA DA SILVA AGDO: RENATA ANDRADE DE SOUSA PACHECO ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015079-09.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC. MUNICIPAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA AGRAVADO: RENATA ANDRADE DE SOUSA PACHECO ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão de índice 217324224, proferida nos seguintes termos: Indexes 1222/1226: Trata-se de resposta à discordância do Município/RJ em indexes 1214/125 aos novos cálculos apresentados pelas autoras em ids. 1172/1176. De fato, assiste razão, em parte, a Municipalidade, uma vez que a parcela referente à gratificação de difícil acesso possui natureza pro labore facto e não deve ser incluída nos cálculos das requerentes. No entanto, quanto aos triênios, estes sim têm caráter permanente e estão incluídos no conceito de remuneração. No mais, na elaboração dos cálculos apresentados pelas requerentes não foi observado o termo inicial (07/11/2008) e o termo final (08/07/2011). Assim, determino que as autoras apresentem novos cálculos, que devem ser elaborados de acordo com a decisão proferida em indexes 952/955. Com a vinda dos cálculos, intime-se o MRJ. Não se conformando, recorre o Município, sustentando que houve a indevida inclusão dos triênios na base de cálculo das verbas devidas; que a liquidação de sentença deveria ter considerado somente as diferenças de vencimentos básicos entre os cargos de Agente Auxiliar de Creche e Professor de Educação Infantil; que a parte autora inclui verbas de caráter pessoal do cargo paradigma que, ante a não aprovação em concurso público próprio, não devem ser consideradas; que os triênios possuem nítida natureza pessoal porque decorrem do tempo de trabalho do servidor para a Administração Pública; e que cada servidor tem sua específica contagem de tempo no serviço público, não merecendo acolhida o pleito autoral de inclusão de tal verba no valor devido. Requeria a concessão do efeito suspensivo e, em mérito, a reforma da decisão agravada. O Relator originário do recurso indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, determinou a intimação da parte contrária em contrarrazões e procedeu ao declínio de competência, em índice 000013. Contrarrazões em índice 000032. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento…
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