Processo 0015082-81.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015082-81.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível PROCESSO: 0015082-81.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JULIO CESAR TAVARES GALDINO AGRAVADO: TACIANA TAVARES DO NASCIMENTO GALDINO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gameleira/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000533-72.2023.8.17.2630, movido por JULIO CESAR TAVARES GALDINO e TACIANA TAVARES DO NASCIMENTO GALDINO. De início, registra-se que o feito foi redistribuído à este Relator, haja vista a existência de anterior Agravo de Instrumento nº 0005511-86.2026.8.17.9000, relativo à mesma ação originária e envolvendo as mesmas partes, em atenção à regra da prevenção. Inclusive, ambos os agravos foram interpostos face a mesma decisão, entretanto, as razões levantadas são distintas em cada um dos processos. A decisão recorrida, proferida no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/ora agravante e, na sequência, homologou os cálculos ofertados pelos exequentes, fixando o valor do débito em R$ 724.212,79 (atualizado até 31/08/2023); determinou o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de intimação para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); e, ainda, autorizou a retenção de honorários contratuais no percentual de 20% sobre os valores a serem levantados pelos credores, conforme cláusula do mandato. Irresignadas, as partes ora agravantes opuseram embargos de declaração, os quais, contudo, foram desprovidos. No que interessa à formação do presente instrumento, consignou-se que foram negados provimentos aos embargos opostos por JULIO CESAR TAVARES GALDINO e TACIANA TAVARES DO NASCIMENTO GALDINO, bem como aos embargos opostos por ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com fundamento nos arts. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao homologar os cálculos do cumprimento de sentença, teria incorrido em equívoco jurídico por desconsiderar os marcos temporais relevantes no regime da recuperação judicial, notadamente quanto à submissão de créditos ao plano recuperacional e à limitação de atualização até a data do pedido de recuperação judicial. Afirma existir distinção entre parcelas de natureza continuada (pensão mensal) e verbas fixadas na sentença, alegando que parte substancial do crédito exequendo teria fato gerador e vencimentos anteriores ao pedido de recuperação judicial, o que atrairia a disciplina dos arts. 49 e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além da tese firmada no Tema 1.051 do STJ, aduzindo, ainda, excesso de execução pelo critério de atualização aplicado. Aduz, também, nulidade de intimação para pagamento voluntário, afirmando que, como o cumprimento de sentença teria sido requerido após mais de um ano do trânsito em julgado do título, incidiria a regra do art. 513, § 4º, do CPC, exigindo-se intimação pessoal do devedor, e não apenas de seus advogados, com a consequente inexigibilidade da multa e…

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