Processo 0015085-97.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015085-97.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0015085-97.2026.8.16.0000   Recurso:   0015085-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s):   NEUSA CARVALHO VARELA DE CHAVES Agravado(s):   MICHAEL KOSLOSKI OSMAR KOSLOSKI Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela liminar possessória e nulidade por ausência de audiência de justificação prévia. Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência de justificação prévia e posterior reapreciação do pedido liminar, com prejuízo do exame do mérito recursal. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela liminar possessória em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de provas suficientes do exercício da posse e do esbulho. A agravante sustenta posse mansa, pacífica e contínua do imóvel desde 1967, com esbulho praticado pelos agravados desde julho de 2025, comprovado por boletim de ocorrência. Requer a concessão da liminar para reintegração de posse ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão pela ausência de audiência de justificação prévia. A decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela liminar possessória em ação de reintegração de posse, sem designação de audiência de justificação prévia, incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da tutela liminar possessória sem a designação de audiência de justificação prévia configura error in procedendo, por violar o disposto no art. 562 do CPC, o que acarreta nulidade da decisão. 4. A ausência de prévia justificação impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 5. Diante do vício procedimental reconhecido, o exame do mérito do pedido liminar fica prejudicado, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regularização do procedimento e nova apreciação. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão: Declaração de nulidade da decisão agravada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência de justificação e posterior reapreciação do pedido liminar. Tese de julgamento: É nula a decisão que indefere liminar de reintegração de posse por insuficiência de provas sem designar audiência de justificação prévia nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada a prévia comprovação das alegações para garantir o contraditório e a ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 561, 562, 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.03.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0046484-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 21.02.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0036115-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 08.08.2023; Súmulas nº 211/STJ e 283/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neuza Carvalho Varela de Chaves contra decisão proferida pelo MM. Juízo de origem da 16ª Vara Cível de…

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