Processo 0015086-02.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015086-02.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015086-02.2025.4.05.8102 RECORRENTE: R. G. D. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THANARA PAULINO DE ALMEIDA - CE30081-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THATYANNE PAULINO CANDIDO - CE51649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015086-02.2025.4.05.8102 RECORRENTE: R. G. D. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THANARA PAULINO DE ALMEIDA - CE30081-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THATYANNE PAULINO CANDIDO - CE51649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015086-02.2025.4.05.8102 RECORRENTE: R. G. D. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THANARA PAULINO DE ALMEIDA - CE30081-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THATYANNE PAULINO CANDIDO - CE51649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O autor apresentou recurso em face da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada (DER 26/12/2024). O indeferimento se deu em não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de BPC, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Ab initio, no que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial registrou que o(a) postulante não apresenta deficiência de longo prazo. PERÍCIA MÉDICA (Id 124517042) "Periciado preenche critérios para Transtorno Desafiador de Oposição, ou Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD, ou ainda Transtorno de Oposição Desafiante - TDAH , é uma condição comportamental que afeta principalmente as crianças. Crianças desafiadoras, teimosas ou respondonas podem ter desenvolvido esse padrão de comportamento em razão do TOD. Doença revertidas com o tratamento. Logo, não há incapacidade para suas atividades habituais e sem impedimentos para atividades próprias da idade . Cognição compatível com idade cronológica . Após análise clínica, documental, conclui-se que o Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) e o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) são condições o que, embora possam gerar impactos comportamentais e atencionais, não configuram impedimentos mentais ou intelectuais de longo prazo, não havendo critérios para a caracterização de deficiência intelectual .Portanto, não se…

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