Processo 0015086-12.2019.8.19.0011
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015086-12.2019.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0015086-12.2019.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00146498 RECTE: RONALDO CARLOS WOLFFEL ADVOGADO: ROSILDO CAMPOS OAB/RJ-237056 ADVOGADO: GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO ANDRADE OAB/RJ-228970 ADVOGADO: THALES DE ARRUDA PINTO OAB/RJ-209615 RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO DE MELO BRAGA ADVOGADO: ELOI DE OLIVEIRA PINTO OAB/RJ-028719 ADVOGADO: VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING OAB/RJ-202956 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015086-12.2019.8.19.0011 Recorrente: RONALDO CARLOS WOLFFEL Recorrido: FERNANDO RIBEIRO DE MELO BRAGA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 584/600, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 558/570, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Direito Civil e Processual Civil. Sentença de procedência. Manutenção. Reintegração de posse como via adequada para a recuperação da posse de quem sofreu esbulho, art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil. Descabimento das questões relativas à propriedade - art. 557 do CPC. Aplicação da Súmula n.382 do E.STJ: "Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração". Comprovada a posse pretérita, no caso concreto, bem como o esbulho, caracterizado pela perda da posse por meio de clandestinidade. Cumprimento do art.373, I, do CPC, pelo autor. Não há direito à indenização nem retenção de benfeitorias, eis que se trata de construção realizada em imóvel alheio, oriunda de posse de má-fé, conforme art. 1.255 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0046123-26.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 04/09/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL); (0814026-14.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA); (0000584-12.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO." O recorrente alega no recurso especial violação aos artigos 884, 1.200, 1.201, 1.219 e 1.255 do Código Civil e art. 373, I do Código de Processo Civil. Requer também efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 620/628. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes…
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