Processo 0015086-58.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0015086-58.2025.5.15.0077 AUTOR: DIEGO DOS REIS ROMERO RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2fa123 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0015086-58.2025.5.15.0077 Aos 11 de maio de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por DIEGO DOS REIS ROMERO em face de AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, BELL'S SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, LOGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, CONSORCIO – AÇOFORTE/BELL'S, NRPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, CELIA MARIA TERAOKA CALIA, NATHALIE KIMIE TERAOKA CURY CALIA, VITTORIO CARMELO CURY CALIA e UNIÃO FEDERAL (AGU), foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT. II – FUNDAMENTOS Suspensão do processo - recuperação judicial O instituto da Recuperação Judicial produz os efeitos de forma idêntica ao que acontece na Falência em que há a criação de um quadro geral de credores, no qual os respectivos créditos apurados perante a Justiça do Trabalho, ou outro juízo, serão inscritos, devendo sujeitar-se a uma universalidade no concurso de credores. O artigo 6º da Lei 11.101/2005 (que disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) dispõe que a ação trabalhista tramita na Justiça do Trabalho regularmente até a apuração do crédito. Quanto à execução, há que se verificar, no momento oportuno, se decorreu o prazo de 180 dias mencionado na lei em referência, diante do que não será o caso de suspensão. Nada a deferir. Prescrição Ajuizada a ação em 24/12/2025 e considerando o período contratual de 08/12/2022 a 08/04/2025, não há prescrição a ser declarada. Rejeito a arguição das reclamadas em suas defesas. Normas coletivas aplicáveis Não impugnadas, reputo aplicáveis ao caso dos autos as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Grupo econômico – Responsabilidade das reclamadas O reclamante alega que as reclamadas AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, BELL'S SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, LOGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, CONSORCIO – AÇOFORTE/BELL'S e NRPAR PARTICIPAÇÕES LTDA integram o mesmo grupo econômico familiar. As reclamadas AÇOFORTE e NRPAR apresentaram defesa escrita única, admitiram que integram o mesmo grupo econômico e negam que as demais reclamadas façam parte do mesmo grupo. As reclamadas REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e CELIA MARIA TERAOKA CALIA apresentaram defesa escrita única e negaram a formação de grupo econômico. As reclamadas BELL'S SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, LOGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e CONSORCIO – AÇOFORTE/BELL'S negaram a formação de grupo econômico. Na seara trabalhista a configuração do grupo econômico não demanda rígidas formalidades. Para a sua caracterização, basta haver comunhão de interesses entre os entes empresariais, de modo a evidenciar relação de estreitamento e coordenação entre eles, vale dizer, sob o prisma da lei juslaboral, a existência do grupo econômico não depende da centralização da…
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