Processo 0015087-26.2014.4.01.3820
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0015087-26.2014.4.01.3820/MG EXECUTADO : DLS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : WILSON DOS REIS BALBINO (OAB MG028546) ADVOGADO(A) : ROGERIO SANDY REIS (OAB MG010199) EXECUTADO : EUSTAQUIO SOARES MAIA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EUSTAQUIO SOARES MAIA contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade evento 157, DESPADEC1 . O embargante sustenta ( evento 164, EMBDECL1 ) que houve omissão da decisão quanto ao reconhecimento da prescrição para o redirecionamento e inclusão do excipiente no polo passivo da execução. Afirma que a empresa executada foi citada em 10/07/1996, mas o embargante somente foi citado em 09/07/2024, o que configuraria prescrição do redirecionamento, nos termos do art. 174 do CTN. Alega também omissão da decisão quanto à ausência de intimação pessoal da empresa executada sobre a reavaliação de imóvel levado a leilão, mencionando que consta certidão negativa de intimação dirigida a pessoa estranha à lide. Sustenta, assim, a nulidade do leilão realizado. O embargante requer o acolhimento e a procedência dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, declarando a nulidade de todos os atos processuais a partir de 07/2018 e reconhecendo a prescrição intercorrente para o redirecionamento do sócio no polo passivo dos autos. Contrarrazões apresentadas, nos termos evento 173, MANIF1 . O embargado afirma que não há contradição ou omissão na decisão recorrida, pois a decisão, devidamente fundamentada, julgou improcedentes os pedidos do embargante. Requer a rejeição dos embargos declaratórios e prosseguimento da execução fiscal. Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. Não assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, na apreciação de ausência de intimação da executada e nulidade do leilão realizado. Com efeito, a arrematação foi homologada, ( evento 63, VOL3 , f.49), e a respectiva carta expedida, ( evento 63, VOL3 , f.52), incidindo o art. 903 do CPC, segundo o qual, uma vez aperfeiçoada, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas apenas as hipóteses legais de invalidação por vício formal arguido tempestivamente e mediante o meio processual adequado. De fato, é inadmissível a utilização de Exceção de Pré-Executividade (EPE) em substituição aos Embargos à Arrematação ou à invalidação da arrematação, se a matéria exigir dilação probatória ou se o ato já estiver perfeito, acabado e irretratável , conforme artigo 903 e seguintes do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Ademais, da análise dos autos, consta a tentativa de intimação da empresa executada para o leilão por meio de correspondência com aviso de recebimento, conforme evento 63, VOL3 , f. 36. Assim, a posterior notificação por edital, ( evento 63, VOL3 , f. 36), é válida, pois ocorreu de forma…
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