Processo 0015088-28.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0015088-28.2025.5.15.0077 AUTOR: LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59092b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI, BELL’S SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, CONSORCIO – ACOFORTE/BELL'S, NRPAR PARTICIPACOES LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU), pleiteando a condenação das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$25.315,90. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Tendo em vista que figura no polo passivo pessoa jurídica de direito público, retifique-se a autuação para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT). Limitação a condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que as reclamadas estão legitimadas a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Grupo econômico No caso em tela, a existência de grupo econômico é evidente, tendo em vista que a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas constituíram os mesmos procuradores e foram representadas em audiência por prepostos em comum, o que revela a estreita relação entre elas. Portanto, não há dúvida de que respondem solidariamente por eventuais créditos deferidos à reclamante, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT. Verbas rescisórias Considerando a ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias e de concessão das férias tempestivamente, defiro à obreira as diferenças pleiteadas, concernentes ao saldo de salário, 13o salário proporcional, férias simples com um terço do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais com um terço, aviso-prévio indenizado, observando-se o limite do pedido. Deverão ser deduzidos os valores auferidos a idêntico título. No que se…
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