Processo 0015088-68.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015088-68.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015088-68.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JEFFERSON KLLEITON DOS SANTOS OLIVEIRA, LUCIANA FIRMINO CAVALCANTI OLIVEIRA RÉU: ELIEZER DA SILVA COSTA, JOYCE REJANE TELES COSTA, WILSON LUCENA DA SILVA JUNIOR, IMOVEIS ATAIDE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por JEFFERSON KLLEITON DOS SANTOS OLIVEIRA e LUCIANA FIRMINO CAVALCANTI OLIVEIRA em face de WILSON LUCENA DA SILVA JUNIOR, ELIEZER DA SILVA COSTA, JOYCE REJANE TELES COSTA e IMÓVEIS ATAÍDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No curso do processo, foi deferida tutela de urgência para restituição de valores (ID 217457305). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 231534407) homologando acordo com a ré Imóveis Ataíde, decretando a revelia dos demais réus por intempestividade da contestação e determinando o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Os réus WILSON LUCENA DA SILVA JUNIOR, ELIEZER DA SILVA COSTA e JOYCE REJANE TELES COSTA interpuseram Embargos de Declaração (ID 232515719), alegando erro material na contagem do prazo, uma vez que o dia 21/11/2025 foi feriado/ponto facultativo (Regime de Plantão) no TJPE, o que tornaria a contestação tempestiva. Requereram a revogação da revelia e o levantamento do bloqueio judicial. Os autores apresentaram contrarrazões (ID 235681052), reconhecendo a tempestividade da defesa, mas pugnando pela manutenção do bloqueio. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão aos embargantes. A prova documental (ID 232517340) comprova que no dia 21/11/2025 não houve expediente forense regular neste Tribunal. Dessa forma, o prazo que se encerraria em 25/11/2025 foi prorrogado para o dia 26/11/2025, data em que a contestação foi protocolada, revelando-se, portanto, tempestiva. O reconhecimento da tempestividade da peça de defesa e da reconvenção altera substancialmente o panorama processual, exigindo a observância estrita do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, o pedido de levantamento do bloqueio SISBAJUD não merece prosperar. A medida constritiva não foi determinada como consequência da revelia, mas sim em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 217457305. A decisão que antecipou os efeitos da tutela permanece hígida e possui autoexecutoriedade. O fato de os réus terem apresentado defesa tempestiva não os desobriga de cumprir a ordem judicial de restituição de valores, a qual foi ignorada mesmo após a devida intimação. A manutenção do bloqueio é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição e a satisfação da medida liminar, independentemente da fase de instrução que se inicia. Assim ACOLHO os Embargos de Declaração com efeitos infringentes apenas para AFASTAR o decreto de revelia de WILSON LUCENA DA SILVA JUNIOR, ELIEZER DA SILVA COSTA e JOYCE REJANE TELES COSTA, reconhecendo a tempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas. INDEFERO o pedido de levantamento do bloqueio SISBAJUD, mantendo a constrição judicial como medida coercitiva necessária ao cumprimento da tutela de urgência de ID 217457305, a qual permanece em pleno vigor. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à…

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