Processo 0015089-08.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015089-08.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: K. L. M. R. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS - PE60745 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KARYNA CRISTYNA MARTINS SILVA RAMOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas, onde se solicita que a autoridade coatora, integrante dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social, proceda ao cumprimento de decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Narra a parte impetrante, em resumo, que obteve na instância recursal a concessão de benefício previdenciário/assistencial e decorreu o prazo legal sem qualquer providência da autarquia. Deferidos os pedidos de liminar e justiça gratuita. Decorreu o prazo e a autoridade coatora não apresentou informações. O INSS demonstrou interesse no feito. Manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como ensaiado no relatório, trata-se de benefício da Seguridade Social deferido administrativamente pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Consoante o art. 305, §1º, do Decreto n. 3.048/99 e o art. 580 da Instrução Normativa n. 128/2022, o prazo para interposição de recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS é de trinta dias corridos, contado a partir da ciência da decisão. Sobre esse ponto, a Portaria DIRBEN/INSS n. 996, de 2022, foi alterada pelas Portarias DIRBEN/INSS n. 1.069/2022 e n. 1.083/2022, de modo que atualmente, nos termos do seu art. 43, "recebida a decisão da JR que reforme a decisão proferida pelo INSS, total ou parcialmente, inicia-se o prazo para interposição de recurso especial pelo INSS". É dizer: não há mais que se aguardar a remessa dos autos administrativos à CEAB ou à CES/RD para a contagem do prazo, o que na prática criava uma etapa intermediária, onde os processos permaneciam sem qualquer movimentação, em nítido prejuízo aos segurados e em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Por outro lado, é vedado ao INSS negar cumprimento às decisões do CRPS (art. 308, §2º, do Decreto n. 3.048/99), dispondo a autarquia do prazo de trinta dias para tanto, "a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso" (art. 15, Portaria DIRBEN/INSS n. 996, de 2022). Em resumo, consoante o sistema atual, interpretado à luz do devido processo legal administrativo, o INSS dispõe do prazo de trinta dias corridos, contado do recebimento dos autos com a decisão da Junta de Recursos, para interpor o recurso especial ou para dar efetivo cumprimento ao decidido. Decorrido esse prazo, resta preclusa a possibilidade de oferecer recurso, bem como se configura a mora administrativa quanto às medidas necessárias ao cumprimento da decisão. Não se olvide que, por se tratar de verba alimentar, não pode a autarquia previdenciária exorbitar os prazos previstos para a sua atuação, sob pena de violar a própria dignidade humana, expondo os beneficiários a toda sorte de dificuldades financeiras. No caso concreto, verifico que o processo foi recebido pelo INSS, após a decisão da Junta de Recursos que deferiu à parte impetrante o benefício de de Prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, em 28/11/2025 (Id. 150214628), portanto há mais de…
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