Processo 0015089-09.1999.8.14.0301
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0015089-09.1999.8.14.0301 EMBARGANTE: CLINICA OTORRINOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO (PAPA0003451A) EMBARGADO: CARLOS MANUEL ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO(A) EMBARGADO: HILTON JOSE SANTOS DA SILVA (PAPA0017501A) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, decorrente da condenação do embargado ao pagamento de 20% sobre o valor da causa, fixada na sentença de ID. Num. 54482063 - Pág. 1/2 que julgou procedentes os Embargos de Terceiro. A parte exequente indicou imóvel para penhora, tendo sido expedida carta precatória para avaliação e penhora. A carta precatória foi devolvida ao juízo de origem sem que a constrição tivesse sido efetivada (ID. Num. 54485014 - Pág. 1). Em petição de ID. Num. 54485014 - Pág. 10 ao Num. 54485016 - Pág. 2 e novamente em petição de ID. Num. 58907672 - Pág. 1, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de nova carta precatória com mandado de avaliação, penhora e ordem de arrombamento. Pois bem. Considerando o transcurso de mais de 7 anos entre a devolução da carta precatória (2015) e a reiteração do pedido (2022), e diante da necessidade de verificar se o imóvel indicado ainda se encontra em nome do executado e se é passível de constrição, mostra-se necessária a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da penhora. A certidão atualizada do registro de imóveis é o documento hábil para demonstrar a situação jurídica atual do bem, indicando se ainda pertence ao executado ou se houve alteração na titularidade, bem como se há outros ônus registrados. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente certidão atualizada do imóvel objeto da penhora, caso ainda tenha interesse na constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, por ausência de informação sobre bens penhoráveis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Por fim, considerando que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, determino que seja realizada a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
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