Processo 0015090-44.2025.8.16.0004
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015090-44.2025.8.16.0004 Recurso: 0015090-44.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): RENO INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Requerido(s): Município de Curitiba/PR I - Reno Incorporadora de Imóveis Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, e violação: a) aos artigos 1.022 e 489, §1º do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (...)”; b) aos artigos 128, 138, 142 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN), e 1º e 7º da Lei Complementar 116/2003, e 171 do Código Civil (CC) sustentando que “além de ignorar/alterar a base de cálculo do imposto expressamente prevista em Lei Federal (art. 07º da Lei 116/2003), os municípios ignoram circunstância essencial de inexistir a consubstanciação do fato gerador (art. 128 e 142 do CTN, e 01º da Lei 116/03), bem assim ignoram os pressupostos indispensáveis para fins de arbitramento do imposto entendido devido constantes do artigo 148 do CTN (...) o arbitramento só é possível quando for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé (...)” (mov.1.1.). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) De acordo com a dicção do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/20031, o fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços previstos em sua lista anexa, e a base de cálculo do imposto, consoante a disposição contida no artigo 7º2, é o preço do serviço. A lista de serviços sujeitos ao ISSQN é taxativa, sendo vedada a exigência de tributo nela não elencado, por mero emprego de analogia. Ademais, para que se caracterize a prestação de serviço sujeito à incidência de ISSQN, deve haver relevância econômica (onerosidade) e pluralidade de agentes (prestador e do tomador de serviços) (...)No caso da incorporação imobiliária direta — aquela em que um único agente econômico assume concomitantemente a posição de proprietário do imóvel, construtor das unidades imobiliárias e incorporador —, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se perfectibiliza o fato imponível do ISSQN, porquanto não há prestação onerosa de serviço a terceiros. (...) Contudo, ainda que incontroversa a inexigibilidade do ISSQN sobre a atividade de incorporação direta, é prerrogativa do ente tributante exigir a comprovação de que o empreendimento tenha sido erigido exclusivamente com recursos humanos próprios do incorporador e, eventualmente, exigir o ISSQN caso constatada a prestação de serviços por terceiros. Essa é a exegese do artigo 8º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal n° 40/2001, que assim dispõe: (...)A exigibilidade do ISS no caso, segundo o Município, justifica-se porque a documentação apresentada pela autora referente a mão de obra própria e de terceiros, não foi capaz de acobertar os custos do serviço de construção, calculados de acordo com o índice referencial CUB-PR, dando ensejo à abertura do regime especial de fiscalização previsto no artigo 23 da Lei Complementar Municipal n° 40/2001: (...)Da leitura dos autos infere-se que…
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