Processo 0015092-16.2020.8.08.0035

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015092-16.2020.8.08.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015092-16.2020.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) APELADO: VINICIUS VIEIRA e outros (2) RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015092-16.2020.8.08.0035 RECORRENTES: ENTHONY MOREIRA MENDONÇA e VINÍCIUS VIEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE FONTES DE PROVA AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUBSUNÇÃO AO TEMA 1.258 DO STJ. REJEIÇÃO. 2. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. SUBSUNÇÃO AO TEMA 660 DO STF. REJEIÇÃO. 3. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos em face de decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento, respectivamente, no Tema 1.258 do STJ e no Tema 660 do STF. Na origem, os recorrentes foram condenados pela prática do crime de roubo, tendo o acórdão recorrido mantido a condenação amparado em acervo probatório autônomo (prisão em flagrante, apreensão da res furtiva e depoimentos harmônicos). O objetivo dos recursos é a reforma da decisão denegatória por meio de distinguishing, sob o argumento de que a Vice-Presidência teria adentrado o juízo de mérito e de que a nulidade do reconhecimento extrajudicial geraria ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a constatação, pela Vice-Presidência, de que o acórdão recorrido assentou a existência de provas autônomas aptas a manter a condenação configura usurpação de competência meritória para fins de aplicação do Tema 1.258 do STJ; (II) Estabelecer se a alegação de nulidade procedimental por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal traduz ofensa direta ou meramente reflexa ao texto constitucional, para fins de incidência do Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação de que o acórdão recorrido assenta a condenação em manancial probatório autônomo e independente — consubstanciado na prisão em flagrante, na apreensão dos bens subtraídos em poder dos agentes e na palavra harmônica de vítimas e policiais — constitui providência inerente ao juízo de viabilidade recursal e não configura usurpação de competência meritória. A existência de elementos aptos a sustentar a autoria delitiva de forma desvinculada do ato de reconhecimento atrai a incidência exata do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a absolvição automática na hipótese de inobservância formal do artigo 226 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão de anular o feito sob a justificativa de ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, motivada por suposto descumprimento de rito de produção probatória, exige a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional ordinária. Esse encadeamento lógico evidencia a natureza meramente reflexa da violação constitucional suscitada,…

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