Processo 0015094-89.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação previdenciária. A parte agravante sustenta a existência de concausa entre doenças ortopédicas (coluna e joelho) e a atividade laboral de vendedora, bem como requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal ou concausal entre as doenças da agravante e a atividade laboral exercida; (ii) estabelecer se, afastado o caráter acidentário da doença, deve haver remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno constitui meio adequado para submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, em observância ao princípio da colegialidade. A prova pericial conclui de forma clara que as patologias apresentadas possuem natureza crônico-degenerativa, sem relação causal ou concausal com a atividade laboral desempenhada. A possibilidade futura de agravamento da condição de saúde não comprova que o estado atual decorre do exercício da atividade profissional. A ausência de nexo causal afasta o caráter acidentário da incapacidade, descaracterizando o fundamento do pedido inicial. A inexistência de relação entre doença e trabalho implica a improcedência do pedido formulado na via acidentária, por ausência de condição essencial da ação. A competência da Justiça Estadual é fixada com base no pedido e na causa de pedir, não sendo afastada pela posterior conclusão de inexistência de nexo causal. A remessa à Justiça Federal é incabível no caso, devendo eventual pretensão diversa ser deduzida em nova demanda no juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral afasta o direito ao benefício acidentário. A competência da Justiça Estadual, nas ações acidentárias, é definida pelo pedido e pela causa de pedir, não sendo modificada pela conclusão de improcedência do mérito. A inexistência de nexo causal conduz à improcedência do pedido, e não à remessa dos autos à Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 152002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017; TJ-AM, AI nº 4008740-56.2021.8.04.0000, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, j. 29/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Desembargador ________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator
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