Processo 0015095-28.2020.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015095-28.2020.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

NORIVAL BARBOSA DA ROCHA aforou ação de conhecimento sob o rito comum em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS, ambos já qualificados. Narra a parte autora que, no mês de maio de 2020, foi emitida pelo réu fatura no valor de R$ 430,72, alegando estar muito acima de seu consumo médio, correspondente a cerca de R$ 200,00. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para abstenção de corte. Pugnou ainda pela revisão da fatura impugnada e as que vierem a ser emitidas em desacordo com seu consumo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. No index 33, deferida justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela. A requerida foi citada e apresentou a contestação no index 50, oportunidade em que alegou que há fatores tributários e de escalonamento de consumo que majoram o valor final da conta e que não há irregularidades no medidor. Réplica no index 147. Decisão saneadora no index 171. Foi deferida a prova pericial requerida pela parte autora no index 165. Laudo no index 281. No index 307, manifestação do autor. No index 310, manifestação do réu. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo certo que a prova técnica produzida é absolutamente idônea e, portanto, será utilizada para, em conjunto com o conjunto probatório existente nos autos, subsidiar a entrega da prestação jurisdicional. Os esclarecimentos prestados perito são suficientes para que se tenha por boa a custosa prova, não havendo sentido em se promover a repetição, como pretende o demandante, com base em conjecturas não fundadas em qualquer parecer técnico elaborado por assistente. Estabelecida tal premissa, impende ressaltar, desde logo, que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo direito privado, uma vez que se trata de uma relação especial de venda de energia, e apresenta como característica o sinalagma, ou seja, a imposição de obrigações recíprocas a ambas as partes. É inegável que a concessionária deve prestar um serviço adequado, disponibilizar informações aos usuários e responsabilizar-se por possíveis danos causados. Em contraposição, cumpre aos usuários desse serviço público delegado a sua utilização responsável e o pagamento da contraprestação tarifária, inclusive sob pena de sanções civis, penais e administrativas pela utilização indevida da energia elétrica, que constitui bem essencial à vida cotidiana. Nesse passo, a lei de concessões públicas acabou por incumbir aos usuários o dever de cooperar com a fiscalização da atividade concedida, impondo-lhe obrigações como a observância às normas do poder concedente e a contribuição para a preservação dos bens delegados. É o que dispõe o art. 7° do referido diploma normativo, in verbis: Art. 7°- Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (...) IV- Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VI- Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. No sistema brasileiro das relações de consumo, houve opção explícita do legislador pelo primado da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de relação jurídica dessa natureza. É o que se constata pela menção expressa do artigo 4º, III, do CDC à boa-fé e ao equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípios básicos das relações de consumo, e pela…

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