Processo 0015096-62.2019.8.08.0011
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0015096-62.2019.8.08.0011 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LEILA HELENA POLONINI ALMEIDA MARTINS REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIEZER DEMARCE JUNIOR - ES30926, MARCOS MATAVELI MAGNAGO - ES29922 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos ajuizada por LEILA HELENA POLININI ALMEIDA MARTINS em face de LUIZ CARLOS MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a Requerente que é casada, sob o regime de comunhão parcial de bens, com o Réu desde 18/01/2001, sendo que a separação de fato ocorreu há seis meses. Assim, pretende seja decretado o divórcio do casal, com a divisão dos bens; fixação de alimentos (33,33% do salário mínimo para cada filho); e fixação da guarda unilateral dos menores. Assistência judiciária gratuita deferida id 8004960. Decisão às fls. 27-27v, indefere o pleito de tutela de urgência. Decisão às fls. 45-46, extingue o feito, sem resolução do mérito, em face de Leonel de Almeida Martins, bem como, defere o pedido de visitação da parte autora. Contestação às fls. 63-75, afirma que o imóvel que se pretende partilhar foi doado pelas partes para os filhos. Decisão à fl. 90, defere a gratuidade da justiça para o Réu. Réplica às fls. 92-94. Decisão Saneadora id 47307044, extingue o feito, sem resolução do mérito, em face de Loriel de Almeida Martins. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento no id 53212877, na qual foi proferida decisão homologando o acordo celebrado entre as partes, referente ao divórcio e aos direitos da menor. Alegações Finais do Réu id 54031613, por meio das quais pugna seja reconhecida a usucapião familiar. É o relatório. DECIDO. _____________________________________________________ MÉRITO A partir do exame dos autos, é possível verificar que fora celebrado em audiência um acordo entre as partes, referente à decretação do divórcio, à guarda e aos alimentos em favor da menor. Ademais, houve extinção da demanda, sem o julgamento do mérito, em relação aos demais filhos, os quais atingiram a maioridade no decorrer do feito. Logo, resta pendente, em suma, a questão referente à partilha dos bens comuns existentes. Por conseguinte, todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial, devem ser partilhados entre os cônjuges, consoante disciplinam os arts. 1.640 e 1.658 e ss do CCB: Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do…
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