Processo 0015097-21.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015097-21.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0015097-21.2026.8.16.0030   Processo:   0015097-21.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$207.398,10 Autor(s):   S M RESENDE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI STELLA MARIS RESENDE Réu(s):   RAMON YOANSIL MARTINEZ RIVAS Vistos, etc. 1. A parte autora opôs embargos de declaração na Ref. mov. 17.1 em face da decisão de Ref. mov. 11.1, apontando omissão quanto à análise do pedido de emenda à petição inicial formulado na Ref. mov. 4.1, o qual requereu a exclusão da pessoa física do polo ativo da demanda. 2. Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois a decisão embargada de fato foi omissa ao não apreciar a petição de emenda à inicial apresentada antes da prolação do despacho inaugural. O pedido de aditamento formulado na Ref. mov. 4.1 comporta deferimento. A inclusão da sócia administradora ocorreu por erro material no cadastramento, sendo a pessoa jurídica a real titular da relação de direito material deduzida em juízo. Como a citação do réu ainda não se efetivou, a alteração do polo ativo é direito da parte autora e independe de consentimento da parte contrária, nos termos da legislação processual civil. Ademais, verifica-se divergência material no nome do réu cadastrado na autuação em relação aos documentos que instruem a inicial. Na autuação consta Ramon Yoansil Martinez Rivas, enquanto no contrato e na notificação extrajudicial consta Yoansil Ramon Martinez Rivas. A retificação é medida necessária para evitar nulidades e garantir o sucesso do ato citatório. Por fim, conforme certificado na Ref. mov. 13.1, pende de recolhimento o preparo das despesas postais para a expedição da carta de citação. 3. Acolho os embargos de declaração de Ref. mov. 17.1 para sanar a omissão apontada e deferir a emenda à inicial de Ref. mov. 4.1. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para excluir Stella Maris Resende do polo ativo da demanda. Determino, ainda, a correção do nome do réu na autuação para que passe a constar Yoansil Ramon Martinez Rivas, em conformidade com os documentos acostados à inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas postais certificadas na Ref. mov. 13.1. Cumpridas as diligências e comprovado o recolhimento das custas, expeça-se a carta de citação, observando-se as diretrizes já fixadas na decisão de Ref. mov. 11.1. Intime-se. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto                  Juiz de Direito

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