Processo 0015099-92.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015099-92.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015099-92.2025.4.05.8201 APELANTE: HELIALDA LIMA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR - DF34157 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário, interpostos por HELIALDA LIMA DE SOUSA, com fundamento, respectivamente, no, art. 105, III, "a" e art. 102, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO DO TRABALHO. CONTROLE JURISDICIONAL DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por candidata do 43º Exame de Ordem Unificado, visando à anulação da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, ou, subsidiariamente, à reavaliação da peça apresentada. A impetrante alegou imprecisão no enunciado da prova, quebra da isonomia pela flexibilização dos critérios de correção após a realização do exame e afronta ao edital. A sentença negou a segurança com fundamento no Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE), ao entender ausente ilegalidade flagrante que justificasse intervenção judicial no mérito da avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou violação ao edital na flexibilização dos critérios de correção da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem na área de Direito do Trabalho; (ii) estabelecer se é cabível o controle jurisdicional sobre a decisão da banca examinadora quanto à peça apresentada pela candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional sobre o Exame de Ordem é restrito à verificação da legalidade, não alcançando o mérito técnico das avaliações realizadas pela banca examinadora, conforme decidido pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral. A clareza ou imprecisão do enunciado da questão prático-profissional constitui matéria de cunho técnico e avaliativo, cuja apreciação é de competência exclusiva da banca, salvo prova de ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso. A flexibilização dos critérios de correção, mediante aplicação do princípio da fungibilidade, visou assegurar tratamento isonômico diante de controvérsias interpretativas, sem extrapolar os limites do edital nem configurar quebra de isonomia. A aceitação de múltiplas peças processuais como corretas restringiu-se àquelas compatíveis com a finalidade da questão e excluiu expressamente peças autônomas, como o mandado de segurança, apresentado pela apelante, que configura erro grosseiro. A banca examinadora agiu dentro da margem de discricionariedade técnica que lhe é conferida, em consonância com o edital e com a jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade ou violação de direitos apta a justificar anulação da prova ou reavaliação da peça. Sem honorários, pois inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e 105 do STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados pelo colegiado. Exame de Admissibilidade do…

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