Processo 0015101-06.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015101-06.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015101-06.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RAFAEL RIBEIRO MATTAR ADVOGADO(A) : MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420) ADVOGADO(A) : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) AUTOR : DANIELLY FRANCINE RIBEIRO CARDOSO DARSIN MATTAR ADVOGADO(A) : MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420) ADVOGADO(A) : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, após, o Ministério Público no prazo legal. Após réplica e Parecer, para o justo julgamento da lide bastam provas documentais e análise destes documentos ao direito a ser aplicado (já juntados aos autos). Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC, conforme já previsto no evento 16, DECDESPA1 1 e requerimento do evento 36, TERMOAUD1 , não havendo oposição pelas partes. Nos termos da  Portaria nº 1184, de 26 de abril de 2024 , que autorizou a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, para, em regime de mutirão, auxiliar a presente Vara Cível na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM),  DETERMINO À SECRETARIA  que proceda à imediata remessa dos autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível. Para cumprimento da determinação acima, a  SECRETARIA  deverá utilizar a ferramenta "encaminhamento processual ao sucessor", disponível no e-proc, encaminhando os processos para o "3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível". Cumpra-se. Palmas/TO, data do sistema.   1. Advirto as partes que após a réplica e Parecer do Parquet, o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada eminentemente em prova documental, com fundamento no art. 355, I, do CPC, de forma que, casa haja oposição quanto ao julgamento antecipado, a mesma deve ser logo em contestação ou impugnação à contestação, pormenorizadamente fundamentada, demonstrando a efetividade de possível prova suscitada, sob pena de preclusão ou indeferimento por pedido genérico.

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