Processo 0015101-79.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0015101-79.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUIZ CARLOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de LUIZ CARLOS DE SOUZA, acusado da prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal A denúncia foi regularmente recebida em 09/04/2024. O acusado não foi localizado para citação pessoal, tendo sido citado por edital. Decorrido o prazo legal, não compareceu aos autos, tampouco constituiu defensor. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional". No caso concreto, verifica-se que o acusado foi regularmente citado por edital, permanecendo inerte, sem comparecer aos autos ou constituir defensor, circunstância que impõe a incidência do referido dispositivo legal. A suspensão do processo, nessas hipóteses, prestigia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo o prosseguimento da ação penal sem que o acusado tenha efetiva ciência da persecução penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado LUIZ CARLOS DE SOUZA, pelo prazo correspondente ao da prescrição da pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal, observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 415). Sem prejuízo: 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público, a cada 6 (seis) meses, para que promova novas diligências destinadas à localização do acusado, mediante consultas aos sistemas disponíveis e outras medidas que entender cabíveis. 2. Localizado o acusado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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