Processo 0015102-47.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015102-47.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PB
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015102-47.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA - PB10089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de resolução do mérito proferida nestes autos, requerendo, em suma, a correção de vício no julgado. Com fulcro no disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos declaratórios para retificar decisão judicial que apresentar vício de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. A parte embargante aponta vício na sentença, ao argumento de que: a) a sentença reconhece a prova do labor exercido na condição de contratada junto ao ente público (Município de Campina Grande), por meio da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), e, ao mesmo tempo, afirma não haver comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/10/1997 a 31/07/2005; b) o Município de Campina Grande/PB informa, na declaração de id. 82978448, pág. 2, o extravio de arquivos antigos sob sua guarda, especialmente aqueles referentes ao detalhamento da remuneração da parte autora, circunstância que inviabiliza a apresentação de fichas financeiras ou folhas de pagamento aptas a corroborar as provas já juntadas aos autos. De fato, assiste razão à parte embargante no tocante à omissão quanto à informação de impossibilidade de apresentação de fichas financeiras ou folhas de pagamento para reforçar o conjunto probatório produzido. Além disso, este Juízo tem reconhecido, para fins previdenciários, a existência de relação de emprego em hipóteses de celebração sucessiva de contratos temporários de trabalho com a Administração Pública. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para: i) determinar a inclusão da planilha de tempo de contribuição e carência como parte integrante da sentença; ii) alterar a sentença anteriormente prolatada, que passa a ter a seguinte redação SENTENÇA Trata-se de ação cível especial promovida por MARIA DO CARMO FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria idade urbana. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019 No caso sob exame, analisa-se direito à concessão de aposentadoria por idade, cujos requisitos estariam preenchidos em momento posterior a 13/11/2019, portanto, ressoam aplicáveis os novos regramentos da Emenda Constitucional 103/2019. Dos requisitos da aposentadoria por idade O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS reclama os seguintes requisitos para que seja deferida a aposentadoria por idade: a) idade mínima de 65 anos para homem e 60 para mulher (arts. 48 da Lei n.º 8.213/91); e b) período de carência de 180 contribuições (art. 25, inciso II, do PBPS). Quanto à qualidade de segurado, face ao advento da Lei n.º 10.666/2003, sua perda não mais influi na concessão do benefício ora pleiteado, bastando para tanto que o segurado tenha vertido o total de contribuições correspondente ao período de carência exigido, e tenha completado o requisito próprio do benefício, qual seja, a idade. Ademais, para todo e qualquer tipo…

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