Processo 0015102-75.1996.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015102-75.1996.4.05.8100 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO - CE006579 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES - CE5243 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE7737 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOYCE RANGEL TORRES - CE31383 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE em que alega omissão e erro material na decisão de identificador 109057776, que rejeitou embargos de declaração interpostos anteriormente. Alega o Recorrente que não houve manifestação na decisão atacada sobre o pedido de pagamento do valor de R$ 145.412,05, referente a honorários sucumbenciais remanescentes, devidos pela CEF. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimada, a CEF não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do CPC, para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se evidenciam os pressupostos necessários para o provimento do recurso, revelando os declaratórios apenas o inconformismo com a decisão que embargada. Vê-se que a decisão embargada analisou, de forma minuciosa, a pretensão do Recorrente, porém, não foi acolhida. Veja-se, a propósito: (...) Em acurada análise, infere-se que o Embargante não faz jus à quantia ora pleiteada. Consoante se extrai dos autos, os embargos à execução foram julgados procedentes e reconhecidos como corretos os cálculos elaborados pela Caixa Econômica Federal (fls. 44-82 - autos físicos dos embargos). Conforme a decisão proferida nos embargos, anexada as fls. 2.380/pdf, a CEF realizou o depósito judicial do valor incontroverso dos honorários sucumbenciais, com o qual os Exequentes concordaram. O valor depositado pela CEF foi dividido entre os advogados nos percentuais indicados na petição de fls. 2385-pdf.(grifamos). Ressalte-se que se mostra evidente o equívoco do Requerente, na medida em que pretende receber o valor de R$ 145.846,60, afirmando tratar-se de honorários, todavia, esse quantum apresentado no resumo de fls. 2085-PDF é o somatório dos créditos apurados para os substituídos, e não de honorários de sucumbência. Dessa forma, a pretensão do Exequente mostra-se descabida, na medida em que a Executada já cumpriu a obrigação constante do título executivo judicial, conforme a Sentença de identificador 4058100.25827748, transitada em julgado" (Decisão - ID 109057776). Ademais, tem-se que o Exequente não interpôs recurso contra a Sentença que extinguiu a execução, pelo cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, tendo a decisão transitado em julgado em 22.07.2022, conforme certidão de identificador 109057327. Posteriormente, o Exequente travou a discussão acerca da existência de saldo remanescente de honorários de sucumbência, todavia, já foi exaustivamente…
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