Processo 0015103-57.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento n.º 0015103-57.2026.8.17.9000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Agravada: S. M. D. L. G. C. Juízo de Origem: Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Relatora: Desa. Virginia Gondim Dantas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação originária: S. M. D. L. G. C., menor impúbere representada por sua genitora, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra a Hapvida Assistência Médica S.A. (Processo n.º 0148933-72.2023.8.17.2001), objetivando, em síntese, o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico, bem como indenização por danos morais. Sentença: o Juízo da 23ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela anteriormente deferida para assegurar a cobertura do tratamento multidisciplinar, porém determinando sua realização por meio da rede credenciada da operadora, por entender comprovada a aptidão dos profissionais apresentados pela ré. Determinou, ainda, o levantamento do bloqueio anteriormente realizado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. Pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível: inconformada, a autora interpôs apelação e formulou Pedido Autônomo de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo (Processo n.º 0010684-28.2025.8.17.9000), requerendo, em síntese, a suspensão da eficácia da sentença no ponto em que restringiu a realização do tratamento à rede credenciada, bem como autorização para realização integral das terapias em clínica particular, mediante custeio pela operadora, até eventual demonstração da efetiva aptidão da rede própria. Decisão terminativa: o então Relator, Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires, deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal, suspendendo a eficácia da sentença quanto à obrigatoriedade de realização do tratamento exclusivamente na rede credenciada e determinando que a operadora custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito em clínica particular, excluído o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. Na ocasião, consignou-se que, em juízo de cognição sumária, a operadora não havia demonstrado concretamente a capacidade de sua rede credenciada para ofertar integralmente o tratamento prescrito, especialmente quanto à disponibilidade de vagas, carga horária e execução das terapias indicadas no laudo médico. Cumprimento provisório: diante da decisão recursal, a autora promoveu cumprimento provisório de sentença (Processo n. 0109971-09.2025.8.17.2001). O Juízo de origem determinou a intimação da executada para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento da decisão judicial, inclusive quanto às parcelas vencidas, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Decorrido o prazo sem manifestação, a exequente apresentou relatórios terapêuticos, fichas de frequência e notas fiscais referentes ao tratamento realizado nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. Decisão agravada: o Juízo da 23ª Vara Cível da Capital concluiu que a documentação apresentada demonstrava, em análise perfunctória, a efetiva realização do tratamento e as despesas correspondentes, determinando o bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite de R$ 35.230,00, correspondente aos valores comprovadamente despendidos com o tratamento da menor, deixando de aplicar, por ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo de…
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