Processo 0015103-58.2014.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0015103-58.2014.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. M. R. ADVOGADOS DO APELANTE: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525A, HELOISA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10580A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por A. M. R., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 59, 213 e 215-A do Código Penal; e os arts. 158, 226, 381, III, 386, VII, e 402 do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão de conjunção carnal e atos libidinosos diversos praticados mediante violência e grave ameaça com arma branca, no contexto de corrida de mototáxi, sendo postuladas nulidades processuais, absolvição, desclassificação do delito, redimensionamento da pena e reconhecimento de atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória requerida fora do momento processual oportuno; (ii) estabelecer a validade do reconhecimento fotográfico diante da alegada inobservância do art. 226 do CPP; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de estupro; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual; e (v) examinar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e seus efeitos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de diligência requerida após as alegações finais caracteriza preclusão temporal, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte permanece inerte no momento processual adequado e quando a decisão judicial é devidamente fundamentada. 4. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria é demonstrada por provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório judicial. 5. A autoria e a materialidade do crime de estupro restam comprovadas por laudo pericial, prova oral harmônica e coerente, registros objetivos que vincularam o réu ao fato e pela própria admissão do acusado quanto à relação sexual, divergindo apenas quanto ao consentimento. 6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, inexistindo…
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