Processo 0015104-76.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0015104-76.2024.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0015104-76.2024.8.17.2480 APELANTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU RECORRIDO(A): M. F. S. F. INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0015104-76.2024.8.17.2480 APELANTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: M. F. S. F. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE), em face de M. F. S. F., menor impúbere representado por seus genitores, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia a ressarcir, de forma simples e a ser apurada em liquidação, as despesas médicas suportadas com remoção de urgência fora da rede credenciada, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Nas razões recursais, o IASSEPE sustenta, em síntese, que o SASSEPE é um plano de saúde na modalidade de autogestão, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Argumenta também que a pretensão de reembolso encontra óbice expresso no art. 14, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, e que o hospital procurado inicialmente não integra a rede credenciada no município. Aduz ainda a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e questionando o valor arbitrado de R$ 20.000,00. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada a fim de julgar totalmente improcedentes os pleitos, ou, subsidiariamente: a) minorar o montante arbitrado a título de danos morais; b) limitar o reembolso à tabela de valores praticados pelo SASSEPE ou pelo SUS; c) fixar os juros moratórios a partir da data de seu arbitramento, invocando a Súmula 362 do STJ; d) afastar a sua condenação em custas processuais, dada a isenção do ente público e a incidência do instituto da confusão (art. 381 do CC). Em contrarrazões, o Apelado defende que a urgência e o iminente risco de morte, associados à falta de leitos, justificam plenamente a contratação particular, invocando a boa-fé objetiva e o dever de proteção à vida esculpido na Constituição Federal. Requer o desprovimento do apelo e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0015104-76.2024.8.17.2480 APELANTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: M. F. S. F. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE), porquanto presentes os…

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