Processo 0015105-08.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015105-08.2025.4.05.8102 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CAMILE DE LACERDA BEZERRA - CE43588 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CARMELITA SAMPAIO LUCENA NETA - CE41217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a revisão da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a condenação do RÉU à implantação do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. O(A) AUTOR(A) arguiu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Argumentou, em síntese, que a forma de cálculo estabelecida pela emenda é prejudicial aos segurados se comparada à forma anterior. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Constitucionalidade do art. 26, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 A Previdência Social foi significativamente modificada pela edição da EC n. 103/2019, resultante do exercício da função típica do Poder Legislativo, promulgada após dois turnos de votação e aprovação por de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O ato de reforma, em decorrência dos princípios democrático e da harmonia e independência entre os poderes, deve ser presumido constitucional até que demonstrado consistentemente o contrário. O ônus argumentativo para comprovação da inconstitucionalidade substancialmente maior, cabendo ao Poder Judiciário a postura de deferência ao exercício pelo Poder Legislativo de sua função típica. Além disso, o Poder Judiciário deve se ater aos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.